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Diário das Sessões do Senado
Sôbre as percentagens a estabelecer na divisão entre as três entidades, é precise atender a circunstâncias que a Câmara apreciará.
Diz-se, e muito bem, no projecto da comissão de legislação, que os contratos de arrendamentos de prédios urbanos serão sempre reduzidos a escrito.
É realmente conveniente que êsses arrendamentos se façam por escrito.
Concordo em que tal princípio se conserve, com a excepção que eu apresentava no meu projecto de 10 de Janeiro de 1921, e que se referia a certos arrendamentos que nem sempre há possibilidade de se fazerem por escrito, tais como os realizados nas praias, nas termas e nas estações de turismo durante os meses de Julho a Outubro.
É preciso dar efectiva execução ao que está estabelecido sôbre o imposto de turismo, criado pela inteligente iniciativa do ilustre parlamentar e estadista Dr. António da Fonseca, em diploma legal, de que fui também signatário.
Não há hoje forma de fiscalização dêsse imposto, a não ser colocando na lei do inquilinato as disposições que proponho.
O arrendamento em tais casos é feito verbalmente, mas o senhorio terá a obrigação de mandar um duplicado do recibo da renda de cada mês ao secretário de finanças, habilitando-o com uma informação segura para efeitos fiscais.
Há um outro ponto que é necessário estabelecer, e é o da aplicação dos coeficientes de aumentos de rendas às casas em que o Estado é inquilino, pois o que se está passando não dignifica queru tem a obrigação de dar exemplo de absoluta seriedade.
Urge saber se o Estado é inquilino de habitação ou industrial, pois nem a um nem a outro regime tem querido sujeitar-se.
Sôbre isto tenho um projecto de artigo.
Um outro ponto é de regular a situação do Estado senhorio, sendo minha opinião que o Estado deve ouvir os seus inquilinos e resolver os pleitos respectivos pela via administrativa.
No decorrer da discussão, é natural que outras propostas surjam.
Há um outro problema que não chegou a resolver-se, porque, quando apresentei
a minha proposta de 10 de Janeiro, e tendo-a sujeito a grande discussão, êle foi atacado em todos os jornais duma forma violenta, sendo aliás aceita em todos os outros pontos.
¿Deve ou não admitir se o despejo quando o senhorio precise da casa para habitação própria?
¿A Câmara entende que assiste êsse direito ao senhorio?
Se o Parlamento se manifestar pela afirmativa, eu apresentarei as disposições regulamentares, na hora própria, tendentes a cortar o abuso de um tal direito.
Quanto ao inquilinato comercial, eu apresentarei as seguintes disposições:
Artigo novo. É permitida a sublocação sem autorização do senhorio, com as restrições constantes do artigo 00.° e seus parágrafos, dos arrendamentos dos estabelecimentos industriais e comerciais em caso do traspasse dêsses estabelecimentos, mas o sublocatário não poderá instalar nêsse estabelecimento ramo diverso de comércio ou indústria sem licença do senhorio, sob pena dêste requerer o despejo e o mesmo ser decretado, não tendo neste caso o sublocatário direito a qualquer indemnização.
Artigo novo. Quando o inquilino queira traspassar o estabelecimento, fará notificar o senhorio para êste declarar, no prazo de trinta dias, se pretende tomá-lo ao preço, e só findo êste prazo, sem resposta afirmativa do senhorio, poderá fazer o traspasse por preço igual ao notificado.
§ 1.° A notificação correrá pelo escrivão de serviço, o qual por despacho do juiz dará imediatamente conhecimento dela ao secretário de finanças do respectivo concelho ou bairro.
§ 2.° O contrato de traspasse realizar-se há sempre por escrito, com as formalidades exigidas por esta lei, e dentro de trinta dias, a contar do fim do prazo da notificação, quer a favor do senhorio, quer a favor de outrem.
§ 3.° Da importância do traspasse pertencerá 60 por cento ao inquilino, 25 por cento ao senhorio e 15 por cento ao Estado.
§ 4.° A percentagem do Estado deverá ser paga por meio de guia na tesouraria de finanças respectiva antes da assinatura