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Sessão de 5 de Dezembro de 1923
do contrato, no qual se indicará o número da verba do pagamento; e a percentagem do senhorio será paga no acto da assinatura do referido contrato.
Artigo novo. Consideram-se nulos e de nenhum efeito todos os contratos de traspasse de estabelecimentos comerciais ou industriais que se efectuem contràriamente às disposições do artigo antecedente e seus parágrafos, podendo o Estado e o senhorio requerer as respectivas indemnizações pelos prejuízos sofridos e ainda êste o despejo contra quem de facto ocupar o prédio.
Todas as sanções se estabelecem em volta do próprio contrato, pois está averiguado na prática que as sanções penais em tal matéria nada previnem.
Para evitar as sublocações no inquilinato de habitação proponho:
Art. 00.° São considerados caducos todos os arrendamentos que se achem feitos a favor de quaisquer pessoas que actualmente não ocupem os prédios urbanos a que tais arrendamentos se referem, quando os mesmos prédios se acharem de facto ocupados por outros inquilinos.
Art. 00.° Dentro de sessenta dias, contados depois da publicação desta lei, deverão os senhorios realizar, com os inquilinos que à data da publicação desta lei ocupem de facto os prédios a que se refere o artigo anterior novos contratos de arrendamento, não podendo as rendas ser superiores às que actualmente paguem, acrescidas das percentagens por esta lei permitidas.
§ 1.º Passado aquele prazo, o senhorio que se tiver recusado a assinar o novo contrato de arrendamento não poderá intentar acção de despejo contra o inquilino e ser-lhe há vedado receber as rendas, as quais deverão ser pelo inquilino depositadas na Caixa Geral de Depósitos, só podendo o senhorio levantá-las e retomar a plenitude dos seus direitos quando haja assinado aquele contrato.
§ 2.° Se por seu lado o inquilino se negar a assinar o novo contrato, o senhorio o mandará notificar para no prazo de cinco dias o assinar e, não o fazendo, poderá o senhorio requerer o despejo com tal fundamento e o inquilino será tido desde a data da notificação como detentor de má fé para os efeitos dos artigos 496.° e 497.° do Código Civil Português.
Não Sou atreito a vaidades; por isso é-me indiferente esta ou aquela redacção. Se S. Ex.ªs tiverem melhor, apresentem, que os ouvirei com prazer.
Ao Parlamento compete dizer a última palavra sôbre êste assunto.
Não se dá a hipótese de se tornarem caducos os arrendamentos de prédios arrendados a pessoas que estiverem ausentes; o que caduca é o arrendamento dum prédio que já não é ocupado pelo inquilino que o arrendou.
Como V. Ex.ªs vêem, o senhorio é obrigado, dentro de sessenta dias, a fazer um novo arrendamento com o inquilino que de facto ocupe o prédio.
Busca-se acabar com sublocações futuras e regularizar a situação dos que, nesta hora e sem contrato, ocupam de facto os prédios, livrando-os da conhecida especulação dos intermediários.
O Sr. Herculano Galhardo: — Todavia, isso não é mau para o senhorio...
O Orador: — O senhorio é obrigado a fazer o contrato com o inquilino pelo preço anterior.
Não posso dizer que seja perfeita esta redacção; outra melhor não encontrei, e por consequência trago esta, que poderá ser modificada como entenderem.
Temos uma outra proposta regulando a situação Estado-senhorio:
Artigo novo. Os arrendamentos em que o Estado ou qualquer estabelecimento público intervenham como senhorios ou arrendatários serão regulados pelas cláusulas do respectivo contrato, e designadamente pela parte aplicável, e ainda não revogada, das instruções para arrendamentos de bens nacionais, de 2 de Maio de 1843, artigo 26.° e § único da lei de 20 de Março de 1907, decreto de 5 de Dezembro de 1910, artigo 164.° e seguintes do regimento do Conselho Superior de Finanças, de 17 de Agosto de 1915, decretos n.ºs 2:873, de 30 de Novembro de 1916, 3:834, de 12 de Fevereiro, e 4:490, de 12 de Junho de 1918.
Artigo novo. Estes contratos de arrendamento serão feitos perante os funcionários ou entidades oficiais a quem, por