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Diário das Sessões do Senado
lei, incumbe a administração dos bens ou perante delegado que aqueles designarem e quando o Estado fôr senhorio, quaisquer notificações ou diligências referentes aos arrendamentos, incluindo os despejos dos prédios, competem privativamente aos mesmos funcionários ou entidades ou por sua delegação às autoridades fiscais administrativas ou policiais concelho ou bairro em que os bens estejam situados.
§ 1.° Aqueles funcionários e entidades oficiais serão feitos directamente pelos interessados quaisquer avisos ou comunicações, observando-se as disposições aplicáveis da legislação indicada(...)sim os regulamentos peculia(...) Ministério, estabelecimento público ou serviço especial e autónomo (...) estejam afectos.
§ 2.° As notificações aqui previstas serão feitas com antecedência não inferior a dez dias, sempre que as leis administrativas, regulamentos em vigor, cláusulas de contratos ou instruções superiormente expedidas não prescrevam prazo diverso.
§ 3.° O pagamento das rendas nos casos em que o Estado seja senhorio efectuar-se há no local designado no respectivo título de arrendamento.
§ 4.º Quaisquer reclamações respeitantes à inobservância das cláusulas contratuais, ou preterição de formalidades ou direito dos interessados, quando o Estado fôr senhorio, deverão ser feitas administrativamente perante as entidades oficias que intervierem no contrato ou perante as direcções que superintendam nos serviços e por elas resolvidas, com os recursos estabelecidos pelas leis em vigor.
Trata-se, portanto, da solução pela via administrativa, de todos os contratos do Estado-senhorio. Parece me a mais rápida, melhor e mais conveniente.
Urge também revogar a lei que suspendem as acções do despejo contra o Estado-inquilino, substituindo-a por disposições novas que, não prejudicando o interêsse e serviço público, garantam o exercício dos direitos do senhorio.
O Sr. Carlos Costa (interrompendo): — Devo dizer a V. Ex.ª que, depois de vetar a Secção, a proposta é discutida na sessão plena, mas já não admite emendas.
O Orador: —Então vou ler a proposta. As disposições são as seguintes:
«Artigo novo. Quando o Estado fôr inquilino, deverá o senhorio deduzir quaisquer reclamações respeitantes à inobservância das cláusulas contratuais ou pretenção de formalidades ou direitos dos interessados perante as entidades oficiais que intervieram no contrato, ou perante as direcções que superintendam nos serviços respectivos e só quando tais entidades ou direcções se pronunciem contráriamente à reclamação ou a não resolveram durante os noventa dias seguintes ao da reclamação poderão usar das acções permitidas por lei.
§ 1.° Em qualquer altura do processo despejo, que tenha por fundamento a falta de pagamento do renda por parte do Estado, poderá êste evitar o despejo, pagando as rendas em dívida.
§ 2.° Excepto no caso do parágrafo anterior, em que o pagamento será feito por têrmo nos autos, os senhorios de prédios tomados de arrendamento pelo Estado receberão nos cofres dêste as rendas a que tiverem direito nas datas ou prazos fixados nos respectivos contratos».
Novas emendas apresentarei ao artigo 2.°
Outras disposições tenho sôbre o desenvolvimento a dar à construção de prédios, mas, como é assunto que se relaciona com as finanças, reservar-me hei para as apresentar devidamente depois de ouvido o titular daquela pasta.
Lidas, são admitidas.
O Sr. Carlos Costa: — Vou mandar umas propostas de aditamento ao artigo 2.º, como outras propostas para dois artigos novos, que seguem a orientação do Sr. Ministro da Justiça, bem como um outro que se refere a traspasses de estabelecimentos industriais e comerciais.
Também não estabeleço sanções para a questão dos traspasses.
Porém, há gente pouco séria que não quere dar ao proprietário parte do traspssse, e eu estabeleço um parágrafo que da ao proprietário o direito de preferência sôbre o traspasse.