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Sessão de 5 de Dezembro de 1923
vêrno sôbre os governadores da Guiné e S. Tomé, o Govêrno exoneraria os outros governadores nomeados pelo partido dêste lado da Câmara.
Assim, V. Ex.ª teve a virtude de dar um desmentido categórico e terminante aos boatos de que a imprensa se tornava eco, dizendo o que acaba de dizer.
Assim, V. Ex.ª deu um testemunho de que respeita a Constituição e as regalias dos parlamentares, e outra cousa não era de esperar de V. Ex.ª
O Sr. Presidente do Ministério (Ginestal Machado): — Sr. Presidente: é só para em duas palavras dizer que me agradou muito que o Sr. Catanho de Meneses ficasse satisfeito com as minhas explicações, e para confiar em que na votação o Senado ponderará quando a fizer com aquele espírito de patriotismo que lhe é peculiar.
ORDEM DO DIA
Foi lida na Mesa a proposta do Govêrno para a nomeação do governador da província de S. Tomé.
É a seguinte:
Nos termos do artigo 25.° da Constituição Política da República Portuguesa tenho a honra de propor para governador da província de S. Tomé e Príncipe, o primeiro tenente da armada, Eugénio de Barros Soares Branco. — O Ministro das Colónias, Vicente Ferreira.
Feita a chamada para a votação, servindo de escrutinadores os Srs. Alfredo Portugal e Ramos de Miranda, confirmou-se a entrada de 44 esferas, sendo 28 brancas e 16 pretas.
Foi aprovada a proposta do Govêrno.
Foi lida na Mesa a proposta do Govêrno para a nomeação do governador da província da Guiné.
É a seguinte:
Nos termos do artigo 25.° da Constituição Política da República Portuguesa tenho a honra de propor para governador da província da Guiné, o cidadão Carlos Eugénio de Vasconcelos. — O Ministro das Colónias, Vicente Ferreira.
Escrutinadores os Srs. Dias de Andrade e Vicente Ramos.
Esferas entradas 41. Brancas 19. Pretas 22.
Foi rejeitada a proposta do Govêrno.
Entrou em discussão, na especialidade, a proposta de lei n.° 328.
Foi lido e pôsto à discussão o artigo 1.°
O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. presidente: envio para a Mesa uma proposta de substituição a êste artigo determinando que os arrendamentos de prédios urbanos, seja qual fôr o seu valor, sejam sempre passados a escrito.
É a seguinte:
Proponho que o artigo 1.° e seus parágrafos sejam substituídos pelo seguinte:
Artigo 1.° O contrato de arrendamento de prédios urbanos será sempre reduzido a escrito, seja qual fôr a quantidade da renda, observando se o disposto nos artigos 44.° a 49.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919. — João Catanho de Meneses.
Foi lida e admitida.
Foi lido o artigo 2.°
O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente: é para mandar para a Mesa duas propostas. Uma de alteração ao artigo 2.° e outra para colocar depois do artigo 2.° ou no lugar que a Secção entender melhor, os artigos que tenho a honra de mandar para a Mesa.
Foram lidos, admitidos e mandados para a Secção.
São os seguintes:
Proponho que no n.° 2.° do artigo 2.° se substituam as palavras «posteriores à sua publicação» por estas: «posteriores ao seu vencimento».
Artigo... São também fundamento para a acção de despejo de prédios urbanos antes de findar o prazo de arrendamento ou da sua prorrogação:
1.° As determinações resultantes de factos propositados ou de evidente incúria, se o inquilino notificado para proceder às respectivas reparações não as fizer no prazo que, conforme as circunstâncias, o poderia fazer;
2.° A má vizinhança proveniente de factos habitualmente praticados e tam ilícitos e desonestos que afrontem e ve