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Diário das Sessões do Senado
os demais inquilinos ou de tal maneira incorrectos que perturbem frequentemente a tranquilidade dêstes. — João Catanho de Meneses.
Artigo... Passada em julgado a sentença que decretou o despejo, entender-se há que o senhorio renunciou ao direito de executá-la, se, decorridos seis meses, não veio intentar a respectiva execução, ou se esta, por culpa sua, esteve para pôr mais de trinta dias.
§ único. A disposição dêste artigo é também aplicável às sentenças proferidas antes da publicação desta lei, se houver decorrido um ano depois do seu trânsito em julgado. — João Catanho de Meneses.
Artigo... Os prédios urbanos cuja construção ou reconstrução tenha sido começada ou acabada depois da publicação desta lei e arrendados até 31 do Dezembro de 1923, gozarão, por espaço de quatro anos, a contar da efectiva ocupação dos arrendatários, da isenção de quaisquer impostos sôbre bens mobiliários e o quantitativo de renda será a que fôr convencionado entre senhorio e inquilino.
Artigo... Nos arrendamentos de prédios construídos ou reconstruídos antes da publicação desta lei e que há nove anos ou mais antes desta publicação não tenham sido dados de arrendamento, é também lícito aos senhorios o inquilinos estipularem livremente o quantitativo, da renda. — J. Catanho de Meneses.
Proponho que a seguir ao artigo 2.° se acrescente ao projecto os artigos seguintes com a numeração que na secção se determinar:
Artigo... Quando forem deixados ao Estado, corporações administrativas ou a quaisquer instituições de instrução, caridade ou beneficência, que gozem de individualidade jurídica quaisquer prédios ou parte do prédios urbanos, poderão aqueles a favor de quem se efectuou a transmissão intentar acção de despejo contra os inquilinos, notificando-os para isso cento e oitenta dias, pelo menos, antes da citação para a acção.
§ único. Havendo inquilinos do estabelecimentos comerciais ou industriais, observar-se há o preceituado do artigo 52.º e § único, artigo 53.°, §§ 1.° e 2.° e artigo 77.º, n.° 5.°, do decreto n.º 5:411. — J. Catanho de Meneses.
O Sr. Ministro da Justiça e Cultos (Lopes Cardoso): — Sr. Presidente: em primeiro lugar, eu desejava ouvir melhor a leitura da proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Catanho do Meneses.
O Sr. Presidente: — Essa proposta não se discute hoje, vai ser enviada para a Secção.
O Orador: — ¿Então o artigo 1.° já não se discute hoje?
O Sr. Presidente; — Não, senhor.
O Orador: — Antes de mais nada desejo manifestar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o à Câmara, o meu desejo ardente de que em breve seja discutida a proposta de lei apresentada.
Desde a primeira vez que ocupei as cadeiras do Poder, sempre me tenho interessado pela questão do inquilinato. E é assim que, na sessão de 10 de Janeiro de 1921, apresentei uma proposta de lei de codificação de toda a legislação sôbre o inquilinato.
Essa proposta de lei não mereceu à comissão da Câmara onde foi apresentada, ou por falta de tempo ou por qualquer outro motivo, um parecer favorável ou desfavorável, mas julgo que se o respectivo parecer tivesse sido elaborado não deveria ser desfavorável porque a minha proposta, se outro merecimentos não tinha, revelava pelo menos uma intenção sincera e honesta de resolver o problema, e tanto que os meus ilustres sucessores nesta pasta se dignaram renovar a minha iniciativa.
Reconheço que muitas das principais reclamações sôbre o inquilinato estão resolvidas na proposta apresentada pela comissão de legislação do Senado, e como o trabalho a que se propunha a minha proposta de lei de 10 de Janeiro de 1921 é bastante longo e reconheço difícil fazer-se imediatamente a codificação completa que nela empreendi, aceitando a questão no pé em que a colocou a comissão de legislação desta Câmara, venho apresentar algumas emendas que se me afigura acla-