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Sessão de 5 de Dezembro de 1923
§ 5.° Será nula e de nenhum efeito a escritura de traspasse, se antes da sua celebração se não mostrar paga ou depositada a favor do Estado e do senhorio a percentagem que lhe competir.
§ 6.° O depósito a que se referem os parágrafos anteriores será sempre feito na Caixa Geral de Depósitos nos termos do artigo 759.° do Código Civil. — João Catanho de Meneses.
O Sr. D. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente: êste artigo 3.° é, sem dúvida, um dos mais monumentais que figuram neste projecto. Lê-se, torna-se a ler, medita-se, torna-se a meditar e fica-se em pasmo.
Êste artigo é, nem mais nem menos, que a abolição da propriedade urbana em Portugal.
O proprietário urbano é executado neste artigo e nunca mais é senhor da sua propriedade.
Juntamente com isso faz-se uma cousa que não deixa de ter a sua graça: ¡num regime democrático ir-se fazer, nem mais nem menos, do que o rejuvenescimento da antiga instituição vincular!
Mas o rejuvenescimento dessa antiga instituição, sem que o Estado, coitado, daí prove alguma cousa, ùnicamente em vantagem de pessoas que não têm casa e que querem ter casa à custa de outros, sem se lembrar que essas pessoas a adquiriram à custa de muita luta pela vida, juntando as suas economias para um dia poder descansar nela ou para deixar um padrão da sua memória aos seus filhos.
Diz o artigo 3.°:
Leu.
Quere dizer, nunca mais um proprietário é capaz de ter mão no seu prédio.
Amanhã morre o inquilino mas lembra-se de deixar o direito de habitação ao seu vizinho, que vai para lá. O vizinho, por um capricho, deixa à engomadeira o direito de habitação e assim se vão fazendo as transmissões, absolutamente gratuitas, sendo esta a única transmissão que eu sei em direito, em que o Estado não percebe cousa alguma.
Mas ao mesmo tempo o proprietário tem um filho, e o filho, para herdar, tem de pagar aquilo que a lei preceitua e que é uma quantia que se vai avolumando dia a dia até se tornar uma cousa imponente.
É preciso notar uma cousa: em todos os países onde se tratou de regular o inquilinato por ocasião da guerra, não se teve em mira estar a satisfazer os caprichos desta ou daquela classe, ao que se atendeu foi em proteger aqueles que estavam expondo a sua vida e a dar o seu sangue pela pátria e às respectivas famílias.
O que se não compreende aqui é que, a propósito da guerra, se estejam aí a proteger muitos industriais e muitos comerciantes que da guerra se têm servido só para enriquecer e o desgraçado do senhorio esteja a pagar tudo.
Estou daqui a ver o olhar terrível do Sr. Dr. Catanho de Meneses, por quem, aliás, tenho muita simpatia. Eu sei mesmo que S. Ex.ª está já com a mão na algibeira para me desfechar um tiro. (Risos).
S. Ex.ª vai dizer-me que se trata da cópia ipsis verbis do artigo 1619.° do Código Civil.
Mas se S. Ex.ª imagina que com êsse tiro eu cairei no chão, engana-se.
Aquele artigo era eminentemente justo e equitativo, mas neste projecto é uma barbaridade.
No Código Civil era justo, porque pelo Código Civil o arrendamento ou sublocação era «temporário».
Era justo que se estabelecesse que no caso de morte, por exemplo, de uma pessoa de família, o contrato fôsse até final. Não havendo prazo é uma renovação da instituição vincular.
Por consequência, eu proponho a eliminação dêste artigo.
Tenho dito.
O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente: é sempre com o máximo prazer que eu ouço o Sr. Tomás de Vilhena, porque S. Ex.ª apresenta-se sempre como uma pessoa sensata, erudita, e é destas pessoas que não falam num assunto sem terem inteiro e perfeito conhecimento dêle. A sua idade, a sua ilustração, a sua prática do Parlamento e que, de resto, tem uma nobre figura de fidalgo, vindo de uma família que une o seu sangue ao seu procedimento, tudo isto me tem feito respeitar S. Ex.ª E com sinceridade lhe digo que fui todo ouvidos desta vez; fui todo olhos também, porque me pareceu que não era o Sr. Tomás de Vilhena que estava a falar.