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Di rio das Sess”es do Senado
¨E ‚ o Sr. Tom s de Vilhena que diz que esta doutrina ‚ espantosa?
Perd”e-me S. Ex.¦ Mas, emprazo-o a que me diga se na legisla‡„o italiana e belga n„o est  exactamente o mesmo princ¡pio.
A sua palavra tem pˆso e por isso mesmo eu, como relator, acho-me na obriga‡„o de repelir as afirma‡”es de S. Ex.¦
¨0 que se fez na legisla‡„o citada?
N„o se admitem as ac‡”es de despejo, sejam quais forem os t¡tulos de propriedade.
N„o h  discrepƒncia alguma, com o que est  consignado neste artigo.
S. Ex.¦ quis significar, se bem o entendi, que a legisla‡„o francesa tinha sido uma consequˆncia da guerra. N„o ‚ assim, porque na It lia, Fran‡a, B‚lgica e na Sui‡a ainda se conserva o princ¡pio de que o senhorio n„o pode despedir o arrendat rio, embora haja transmiss„o de pr‚dio.
Agora a diferen‡a ‚ que se determina um prazo em que ˆste direito excepcional tem um limite.
¨Qual foi o crit‚rio do legislador portuguˆs? Ele foi que n„o se podendo determinar quando acabam as circunstƒncias que justificam essa excep‡„o, deixa-se ao Govˆrno a faculdade de revogar quando essas circunstƒncias terminarem.
¨Qual o crit‚rio da legisla‡„o estrangeira? O determinar um prazo o sucessivas prorroga‡”es.
Na Espanha acaba em 31 de Dezembro e j  se fala em prorroga-lo, na It lia h  o decreto de 9 de Julho de 1923 onde se prorroga at‚ 1925. Na B‚lgica l  existe tamb‚m essa prorroga‡„o. E uma diversidade de crit‚rios, nada mais. N„o ‚ uma quest„o para o alarme que o Sr. Tom s de Vilhena fez.
No fundo a doutrina ‚ a mesma.
V. Ex.¦ n„o se lembra que s„o princ¡pios a favor da colectividade que eram necess rios nesta ocasi„o.
V. Ex.¦ deve saber que na prov¡ncia e em algumas cidades, como por exemplo em Braga, citou o ilustre Senador Sr. Cunha Barbosa, n„o existem contrato de arrendamento e que n„o existem porque os senhorios negaram-se a pass -los e como se precisa da casa como ‚ necess rio o p„o de cada dia necess…riamente que os inquilinos h„o-de receber os arrendamentos como os senhorios os querem.
O contrato de arrendamento existe, o que n„o existem s„o as formalidades. ¨Mas de quem foi a culpa dessas formalidades n„o existirem?
A culpa ‚ dos senhorios.
V. Ex.¦ acha justo que se fa‡a uma lei a favor dos senhorios em que como n„o existe arrendamento o senhorio possa despedir o inquilino quando est  provado que existe um contrato, o qual est  demonstrado, at‚ pelo recibo, que ˆle existe.
Aqui tem V. Ex.¦ a minha opini„o s“bre ˆste caso em que se sabe perfeitamente que existe o contrato, mas quando lhe apetece para qualquer neg¢cio o arrendamento n„o aparece.
Isto ‚ que V. Ex.¦ acha de moral.
¨V. Ex.¦ seria capaz como senhorio, embora n„o existisse o contrato de arrendamento, de chegar ao p‚ do inquilino e dizer-lhe: em vista de vocˆ n„o ter arrendamento queira sair da casa porque eu preciso dela?
Tenho a certeza de que V. Ex.¦ era incapaz de fazer semelhante cousa.
V. Ex.¦, que ‚ um perfeito homem de bem, que sustenta sempre bons princ¡pios, estou inteiramente convencido se reflectisse um pouco havia de dizer: afinal de contas aquele Catanho de Meneses que quis agredir-me ‚ que tinha raz„o e por isso espero que V. Ex.¦ fa‡a justi‡a no ¡ntimo da sua consciˆncia.
O Sr. Tom s de Vilhena: - Sr. Presidente: eu tamb‚m gosto de ouvir e discutir com S. Ex.¦ o Sr. Catanho de Meneses porque S. Ex.¦ p”e sempre as quest”es com uma grande clareza, com uma grande inteligˆncia e tem um largo repert¢rio de sciˆncia jur¡dica; por consequˆncia ‚ um dˆstes advers rios com quem gosto de conversar.
Eu tenho pena de estar qu si sempre em divergˆncia um e outro, mas emfim n¢s discutimos sempre com todas as boas regras de cortesia e por isso ‚ um prazer discutir assim.
Eu continuo no meu ponto de vista e assim o expliquei a V. Ex.¦
Eu disse a V. Ex.¦ que aquele artigo dentro do C¢digo Civil era justo e equitativo.
Aparte do Sr. Catanho de Meneses.