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Diário das Sessões do Senado
o sublocatário não poderá instalar nesse estabelecimento ramo diverso de comércio ou indústria sem licença do senhorio, sob pena de êste poder requerer o despeje e o mesmo ser decretado, não tendo, neste casa, o sublocatário direito a qualquer indemnização.
Art..° Quando o inquilino queira traspassar o estabelecimento fará notificar o senhorio para êste declarar no prazo de trinta dias se pretende tomá-lo por certo; e só findo êste prazo, sem resposta afirmativa do senhorio, poderá fazer o trepasse por preço igual ao notificado.
§ 1.° A notificação correrá pelo escrivão de serviço, o qual, por despacho do juiz dará imediatamente conhecimento dela ao secretário de finanças do respectivo concelho ou bairro.
§ 2.º O contrato de traspasse realizar-se há sempre por escritura pública, dentro de 30 dias, a contar do fim do prazo da notificação, quer a favor do senhorio quer a favor de outrem.
§ 3.º Da importância do traspasse pertencerão 35 por cento ao inquilino, 25 por cento ao senhorio e 10 por cento ao Estado.
§ 4.° A percentagem do Estado do deverá ser paga por meio de guia na tesouraria de Finanças respectiva, antes da assinatura do contrato, no qual se indicará o número de verba de pagamento; e a percentagem do senhorio será paga no acto da assinatura do referido contrato.
Art..º Consideram -se nulos o de nenhum efeito todos os contratos de trespasse dos dos estabelecimentos comerciais os industriais que se efectuem contràriamente às disposições do artigo antecedente e seus parágrafos; podendo o Estado e o senhorio requerer as respectivas indemnizações pelos prejuízos sofridos e ainda êste e despejo contra quem de facto ocupar o prédio. — O Ministro da Justiça, Lopes Cardoso.
Art..º Os arrendamentos relativos aos prédios urbanos por um ou mais meses de Julho a Outubro inclusivé nas praias e estâncias de águas, turismo ou vilegiatura, seja qualquer o seu valor, poderão ser feitos verbalmente.
§ 1.° Nos arrendamentos a que se refere o artigo anterior e que forem superiores a (...) mensais o senhorio passará a cada inquilino o recibo da importância de cada mês e enviará um duplicado do mesmo ao secretário de finanças, ao qual pagará, por meio de estampilha fiscal, o sêlo em dôbro do que corresponde ao contrato, conforme a lei do sêlo.
§ único. A transgressão dêste artigo será punida nos termos do regulamento do sêlo em vigor. — O Ministro da Justiça, Lopes Cardoso.
Art..° Para os efeitos da aplicação dos coeficientes de aumentos de rendas, os prédios tomados de arrendamento pelo Estado ou corpos administrativos são sempre considerados como destinados a habitação, salvo quando aplicados a serviços comerciais, ou industriais, em que será considerado inquilinato comercial. — O Ministro da Justiça, Lopes Cardoso.
Artigo novo. São considerados caducos todos os arrendamentos que se achem feito a favor de quaisquer pessoas que actualmente não ocupem os prédios urbanos a que tais arrendamentos se referem quando os mesmos prédios se acharem de facto, ocupados por outros inquilinos.
Art..° Dentro de 60 dias, contados depois da publicação desta lei, deverão os senhorios realizar com os inquilinos que à data da publicação da mesma ocupem de facto os prédios a que se refere o artigo anterior novos contratos de arrendamento, não podendo as rendas ser superiores às que actualmente pagam, acrescidas das percentagens permitidas por esta lei em vigor.
§ l.º Passado aquele prazo, o senhorio que se tiver recusado a assinar o novo contrato de arrendamento não poderá sustentar acção de despejo contra o inquilino e ser-lhe há vedado receber as rendas, as quais deverão ser pelo inquilino depositadas na Caixa Geral de Depósitos, só podendo o senhorio levantá-las e retomar a plenitude dos seus direitos quando haja assinado aquele contrato.
§ 2.° Se, por seu lado, o inquilino se recusar a assinar o novo contrato, o senhorio o mandará notificar judicialmente para no prazo de 5 dias, e não o fazendo poderá o senhorio requerer o despejo com tal fundamento e o inquilino será tido, á data da notificação, como detentor de má