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Sessão de 7 de Dezembro de 1923
fé para o efeito dos artigos 496.° e 497.° do Código Civil Português. — O Ministro da Justiça, Lopes Cardoso.
Art..° Os arrendamentos em que o Estado ou qualquer estabelecimento público intervenham como senhorios ou arrendatários são regulados pelas cláusulas do respectivo contrato, pela legislação administrativa em vigor e designadamente pela parte aplicável e ainda não revogada das instruções para arrendamentos de bens nacionais de 2 de Maio de 1843, artigos 26.° e § único da lei de 20 de Março de 1907, decreto de 5 de Dezembro de 1910, artigos 164.° e seguintes do Regimento do Conselho Superior de Finanças de 17 de Agosto de 1915, decretos n.ºs 2-873, de 30 de Novembro de 1916, 3:834, de 12 de Fevereiro, e 4:490, de 12 de Junho de 1918.
Art..° Estes contratos de arrendamento serão feitos perante os funcionários ou entidades oficiais a quem por lei incumbe a administração dos bens, ou perante delegado que aqueles designarem, e quando o Estado fôr senhorio, quaisquer notificações ou diligências referentes aos arrendamentos, incluindo o despejo dos prédios, competem privativamente aos mesmos funcionários ou entidades ou por sua delegação às autoridades fiscais, administrativas ou policiais do concelho ou bairro em que os bens estejam situados.
§ 1.° Àqueles funcionários e entidades oficiais serão feitos directamente pelos interessados quaisquer avisos ou comunicações, observando-se as disposições aplicáveis da legislação indicada, e bem assim especial e autónoma a que os bens estejam afectos.
§ 2.° As notificações aqui previstas serão feitas com antecedência não superior a dez dias sempre que as leis administrativas, regulamentos em vigor, cláusulas
e contratos ou instruções superiormente expedidas não prescrevam prazo diverso.
§ 3.° O pagamento das rendas nos casos em que o Estado seja senhorio efectuar-se há no local designado no respectivo título de arrendamento.
§ 4.° Quaisquer reclamações respeitantes à inobservância das cláusulas contratuais ou petição de formalidades ou direitos dos interessados, quando o Estado fôr senhorio, deverão ser feitas administrativamente perante as entidades oficiais que intervierem no contrato ou perante as direcções que superintendem dos serviços respectivos e por elas resolvidas, com os recursos estabelecidos pelas leis em vigor.
Art..° Quando o Estado fôr inquilino deverá o senhorio deduzir quaisquer reclamações respeitantes à inobservância das cláusulas contratuais ou preterição de formalidades ou direitos dos interessados perante as entidades oficiais que intervieram no contrato, ou perante as direcções que superintendam nos serviços respectivos, e só quando tais entidades ou direcções se pronunciem contràriamente à reclamação, ou não a resolverem dentro dos noventa dias seguintes ao da reclamação, poderão usar das acções permitidas por esta lei.
§ 1.° Em qualquer altura do processo de despejo, que tenha por fundamento a falta de pagamento de renda por parte do Estado, poderá êste evitar o despejo pagando as rendas em divida.
§ 2.° Excepto no caso do parágrafo anterior, em que o pagamento será feito por têrmo nos autos, os senhorios de prédios tomados de arrendamento pelo Estado receberão nos cofres dêste as rendas a que tiverem direito nas datas ou prazos fixados nos respectivos contratos. — O Ministro da Justiça, Lopes Cardoso.
Para a 2.ª Secção.
O REDACTOR —Adelino Mendes.