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Sessão de 7 de Dezembro de 1923
Devo dizer que foi sempre assim em todas as questões. Mas o que se pretende é que na luta dessas classes devemos tratar em primeiro lugar da colectividade do que do indivíduo; êste princípio é que me parece ser o que sempre predomina.
Disse o Sr. Querubim Guimarães, com a sua autoridade de jurisconsulto, que ainda compreendia que em relação à transmissão por título oneroso se pudesse estabelecer o que está no parecer.
Agradeço a S. Ex.ª ter reconsiderado o transigido um pouco.
S. Ex.ª quási acabou por concordar que êste princípio se devia estabelecer.
Mas disse S. Ex.ª: por título gratuito, de maneira nenhuma, pois não compreendia que quem herdava um prédio o não herdasse livre de todos os encargos que lhe restringissem o direito de propriedade.
S. Ex.ª quis aplicar um princípio de direito; S. Ex.ª apaixonando-se por êsse princípio, chegou a essa conclusão, quando S. Ex.ª podia chegar a outra mais lógica.
E que se o próprio proprietário, emquanto vivo, não pode despedir qual a razão para que o herdeiro tivesse mais vantagens do que êle?
Desde que S. Ex.ªs me falam de escolas, devo dizer que tenho aprendido no Código Civil que a herança é transmitida com todos os encargos; aprendi-o em Coimbra e na minha vida de advogado.
S. Ex.ª quis agora em relação a êste princípio estabelecer doutrina diversa.
Não sou capaz de dizer que S. Ex.ª pretende defender os senhorios.
Mas quando se trata de senhorios ou proprietários, entende S. Ex.ª que êste princípio é fundamental do nosso direito: ninguém pode transmitir mais do que tem de seu.
S. Ex.ª, jurisconsulto hábil, funda-se em princípios perfeitamente às avessas.
Passo a não compreender.
Parece que só no regime republicano se têm promulgado leis de semelhante estôfo.
Parece que nos demais países os jurisconsultos pensam de maneira diferente.
Pois existem por lá disposições iguais à do artigo 1:619 do Código Civil, e êsse artigo, para S. Ex.ª é um dos sustentáculos mais claros da propriedade.
Em face dêsse artigo do Código Civil e estabelecendo-se a transmissão da propriedade como ali se estabelece, o arrendamento tem de caducar desde que a propriedade seja transmitida por título oneroso.
Ora vejamos se é assim, porque me impressionou profundamente esta asserção de S. Ex.ª
Então a República Portuguesa está tam desviada dos princípios de direito que vai contrariar aquilo que é fundamental em direito?
Vamos à Itália e citemos Mussolini, que S. Ex.ª mais de uma vez tem exaltado.
Eu, compulsando um decreto que não é muito antigo, de 9 de Julho de 1923, vejo que êsse homem público caíu no desagrado do S. Ex.ª por ter estabelecido a doutrina de que a transferência dos imóveis não fazia caducar o arrendamento.
Mas não é só ali que eu vejo êste princípio, e note S. Ex.ª que estou nas monarquias, estou na Itália.
S. Ex.ª sabe que também na monarquia espanhola há um decreto nêsse sentido, que está prorrogado até 31 de Dezembro dêste ano, falando-se já em nova prorrogação.
Também nesta legislação S. Ex.ª vê que se estabelece êste princípio: a transferência do domínio e da propriedade não invalida os contratos de arrendamento.
Por consequência, sou levado a crer que não é só na República Portuguesa que se vai implantar êste princípio.
Isto que nós queremos agora para nós já a Itália, a Bélgica, a Espanha e outros países têm há muito tempo.
O artigo 34.° é a cópia fiel do artigo 1619.° do Código Civil, que principiou em 22 de Março de 1867, nessa época remota em que havia propriedades com abundância e eram muitas vezes os senhorios que pediam, quási por favor, que lhas arrendassem; agora dá-se o contrário, de forma que a legislação deve ser aplicada conforme as circunstâncias.
S. Ex.ª compreende que nós não podemos resolver de um momento para o outro todas estas questões, que têm preocupado toda a Europa; portanto nós não podemos manter o artigo 1619.° que, longe de produzir benefícios, estava em oposição com as circunstâncias presentes.
O que mais contendeu com os nervos do ilustre Senador Sr. Querubim Guimarães foi a circunstância de na substituição