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Sessão de 7 de Dezembro de 1923
felizmente, nem mais nem menos, que a reprodução do artigo 1619.° do Código Civil.
Mas, Sr. Presidente, se porventura existe a fraude, se porventura existe o abuso, nós temos de acabar com êles, e o remédio que eu encontro para isso é manter a disposição do artigo 34.° do decreto n.° 5:411, e para as fraudes e para os abusos estabelecerem-se penalidades de tal maneira que ninguém possa tentar novos atropelos ou abusos.
Agora lá porque se dá um ou outro caso excepcional, porque há aqui ou ali, um ou outro abuso, virmos contrariar uma disposição que está na lei e que respeita em absoluto o direito de propriedade, direito êsse que deve sempre ser respeitado, não sou dessa opinião.
Eu, Sr. Presidente, tenho várias vezes ouvido argumentar contra esta minha opinião e maneira de pensar, que me parece a mais concordante com os bons princípios de direito, dizendo: mas quem adquire o prédio que está arrendado a uma determinada pessoa não vai adquiri-lo sabendo a situação em que êsse prédio se encontra, preso a um encargo, obrigado a manter êsses arrendamentos durante tempos, durante um prazo que não se sabe até quando vai?
Eu a êsse argumento respondo que o que se pretende legislar só se compreende como medida de excepção, medida de momento, transitória, mais nada.
Mas, mesmo que não se pudesse responder, como se pode, a êsse argumento, eu pregunto, Sr. Presidente, se a situação jurídica do adquirente da propriedade é a mesma, quando a adquire, quer por título oneroso, quer por título gratuito.
Indubitàvelmente não é; as situações são absolutamente diversas.
A um indivíduo que comprou por x um prédio, cujos arrendamentos, pela fôrça das circunstâncias, seja obrigado a manter, ainda admito que se faça aquela objecção; mas a um indivíduo que por um acidente qualquer se encontre investido no direito de propriedade dum prédio, não pode aplicar-se semelhante raciocínio.
Se eu admitisse como boa a rejeição do artigo 34.°, faria uma divisão entre as transmissões por título oneroso e por título gratuito.
Eu compreendo que no projecto do Sr. Catanho de Meneses e no da Secção se haja tido em vista obviar a inconvenientes para aqueles que tivessem direitos garantidos pela lei, no tempo a que a lei se refere.
É de lamentar que o Sr. Catanho de Meneses, a cuja autoridade e a cuja competência eu, como todos os lados da Câmara, não podemos deixar de tributar as nossas homenagens (Apoiados), se esquecesse dêsse ponto.
Sr. Presidente: mudam os ventos e com os ventos mudam os tempos, e com os tempos mudam por sua vez as pessoas. É lamentável. E é lamentável que eu e todos aqueles que nos habituamos a respeitar o princípio da não retroactividade das leis, vejamos o legislador da República variadíssimas vezes ter usado e abusado, em desprestígio do regime e tantas vezes das pessoas ou entidades que têm dado o seu voto na promulgação de leis dessa ordem, participar do princípio contrário, da retroactividade da lei. Isto é nem mais nem menos do que a subversão, já nem digo inversão, de todos os princípios.
Não foi isso que o Sr. Catanho de Meneses, como eu e muitos outros, aprendeu na Universidade. E por isso eu digo que é lamentável que S. Ex.ª se tivesse esquecido de tal facto.
Esta questão entre senhorios e inquilinos tomou proporções e aspectos, lamentáveis. Devemos, pois, ter com ela todo o cuidado e desejo de acertar, e nisto faço justiça ao Sr. Catanho de Meneses, em quem se encontra boa vontade de chegar a uma solução.
O problema agita-se no nosso país, como se agita noutros países, e o legislador de todos êles vê-se rodeado de dificuldades para claramente impor um preceito legal.
A questão tomou no nosso país um aspecto moral. Nós, os legisladores, mesmo aqueles que com isso não concordem inteiramente, devemos manter de pé êsse velho princípio da não retroactividade das leis.
Como é que há-de condenar-se a pessoa que vai ao tribunal confiada numa disposição legal doutro tempo? Mas mesmo o prejuízo de ordem material é difícil de fixar.