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Diário das Sessões do Senado
Estou convencido de que não foi senão uma boa intenção que levou a Secção a apresentar uma nova disposição de parágrafo ao artigo 1.° Mas limita-se à condenação de custas e selos do processo, conforme o costume da comarca, arbitrada pelos Srs. juízes.
Nós sabemos, Sr. Presidente, que os factos não correspondem, na realidade, àquilo que deviam corresponder, e que na maioria dos casos, pelo menos, a parte tem de pagar...
O Sr. Joaquim Crisóstomo (interrompendo): — Pela tabela.
O Orador: — Não se faz isso.
Esta condenação é o mesmo que nada.
Mas que pode suceder com os processos pendentes, se porventura, contra lei anterior, surge uma lei que é aplicada a êsses processos?
Fixa-se agora o prazo dentro do qual esta lei terá de estar em execução, ou seja O princípio a que obedeceu a pessoa que introduziu tal disposição é um princípio de cautela. Mas suponhamos que, de harmonia com esta lei, se aplica a casos pendentes, a processos pendentes.
Uma pessoa adquiriu um prédio por título oneroso e requereu o despejo.
O inquilino liberta-se desta dificuldade pagando as custas e os selos.
Fica, portanto, de pé o arrendamento continuando o encargo para o inquilino de pagar a renda; doutra maneira não há arrendamentos.
O senhorio recebe a renda, e expira o prazo de 31 de Dezembro de 1925. O que sucede depois de terminar o prazo? O senhorio, em face desta lei, é obrigado a manter o contrato de arrendamento?
Eu pregunto como é que se há-de resolver essa situação e se porventura o proprietário pode, posteriormente a 31 de Dezembro de 1925, promover uma acção de despejo contra o inquilino.
Terminando o prazo pode ou são o senhorio vir com o processo para o tribunal?
Há, portanto, margem para dúvidas, a não ser que o caso seja esclarecido nesta lei ou numa lei posterior.
Mas, mesmo que assim fôsse, nós podemos antecipadamente avaliar as dificuldades e prejuízos que resultam para um proprietário que esperava, emfim, à face da lei antiga, ocupar o seu prédio, e que não pode, porém, pôr em execução os seus desejos, visto que esta lei o inibe disso.
Tem, portanto, êle de ser escravo desta lei e sacrificar se aos encargos dum arrendamento para que pode não ter contribuído, se êsse arrendamento tiver sido feito, por exemplo, por seu pai falecido ou por qualquer outra pessoa de família.
Esta situação é verdadeiramente lamentável.
Como há-de ser indemnizado o senhorio?
Não vejo maneira.
Mas, diz-se: «há uma situação urgente de ordem pública a que é preciso atender som delongas».
Nós nadamos há muito tempo, em matéria de inquilinato, num verdadeiro círculo vicioso, e não há maneira de sairmos dêle, porque o Estado Português não fez aquilo que devia ter feito.
Se êle tivesse tido aquela boa dose de previdência que é necessário ter sempre na administração seja do que fôr, mas sobretudo na administração pública, as cousas não teriam chegado ao extremo a que chegaram.
A crise que nos assoberba é proveniente da falta de habitações; e, como diz um comentador belga, as leis do inquilinato são meros expedientes que nada resolvem, porque a resolução do problema consiste só em construir, construir, construir.
Deve-se notar que a Bélgica está numa situação muito diferente da nossa, porque a Bélgica foi arrasada, teve a guerra no seu solo e nós não sofremos nada disso.
O que deveria então fazer o Estado?
Adiantar dinheiro a juro módico aos particulares, emprêsas ou quaisquer entidades que se quisessem formar para construção de prédios, obrigando os proprietários dessas novas casas a não tirarem das respectivas habitações um juro superior a x, isentando-os de todas as contribuições para os estimular.
O Estado entendeu que, arranjando uns bairros operários, tinha resolvido o problema da habitação para as classes operárias.
O que isso foi de absolutamente censu-