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Sessão de 14, 18 e 19 de Março de 1924

coincidirá fatalmente a decadência duma outra indústria que grande papel representa na economia do arquipélago — a dos lacticínios—pois o gado na Madeira quási exclusivamente vive de forragens provenientes dos esfolhamentos e limpezas da cana sacarina.

A enumeração da série de inconvenientes que podem originar-se de continuação do regime sacarino actual, cremos bem não necessitará de ser mais ampliada para levar a todos os espíritos imparciais a convicção da necessidade da sua modificação.

Exposto assim o ponto de vista geral, resta justificar algumas disposições especiais, indispensáveis, apesar do seu carácter mais restrito, para o estabelecimento do regime sacarino em bases racionais e estáveis.

É indispensável, por exemplo, regular a situação dos fabricantes injustamente feridos, pelas disposições do decreto n.° 7:269, de 21 de Janeiro de 1921, a quem foram cerceados direitos adquiridos ao abrigo da legislação vigente sem que fossem tomados em consideração os importantes dispêndios até então feitos pelos mesmos.

Imp5e-se também a possíbilid.ade de remoção do uma fábrica para outro local dentro da mesma freguesia.

Duas ordens de factos, susceptíveis de se darem, justificam esta disposição.

Uma pode ser originada pelo tradicional regime da terra na Madeira; fábricas há construídas em terreno de senhorio, sendo propriedade considerada rústica o chão em que a fábrica assenta; pode em qualquer ocasião o fabricante ser dela esbulhado com obrigação para o senhorio de pagar-lhe as bemfeitorias, apenas o que está muito longe de compensar o fabricante da perda do direito a exercer a sua indústria que constitui parte importante do seu capital.

A outra pode ter como causa as erosões, «quebradas» e aluviões, frequentes na Madeira, e que às vezes não só des-írooni os edifícios construídos no sopé de rochedos ou nas margens de ribeiras mas também tornam impossível a sua reconstrução no mesmo local.

A faculdade de redução do número de fábricas, pela reunião de várias numa só, está naturalmente justificada pela econo-

mia que acarreta toda a concentração de indústrias e pelas facilidades que proporciona à fiscalização tornada mais perfeita e eficaz, por ter que exercer-se em menor número de fábricas e menos dilatadas áreas, e mais económica por exigir menos pessoal.

E nenhuma objecção colhe neste caso especial, por que o que se tem em vista com a fiscalização, é principalmente impedir a produção de quantidades de aguardente superiores às fixadas, objectivo este que está longe de ser contrariado pela deminuição do número de fábricas.

Não tendo havido alteração nas circunstâncias que determinaram a concessão da regalia de que disfrutam as fábricas do Faial e de S. Jorge, justo é que seja mantida a doutrina dos decretos n.os 5:845, de 31 de Maio de 1919 e 6:582, de 27 de Abril de 1920.

E assim a vossa secção de parecer que* o projecto deve ser aprovado, devendo porém o parágrafo do artigo 1.° ter a se* guinto redação:

§ 1.° O rateio desta quantidade dê aguardente será feito segundo a capacidade dos aparelhos destilatórios das referidas fábricas, existentes ou declaradas^ até 31 de Dezembro de 1923»—Luís Au* gusto de Aragao e 'Brito, relator»

O Sr. Mendes dos Reis (pafa Uni requerimento}:— ftequeiro a dispensa da leitura do projecto.

Foi concedido.

O Sr. Presidente í—O que vai entrai? em discussão, na generalidade, é a última redacção da Secção.

Posta à votação, foi aprovada.

Posto à votação o artigo 1.°, foi apro* vado.

Entra em discussão o artigo 2.°

Ô Sr. Ferreira de Simas:— Sr. Presidente: o artigo 2.° diz que a destilação é feita em dois períodos.

,í Mas até onde irá esta destilação?