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Diário das Sessões do Senado

.à palavra «bancária», estas palavras: •«cujo quantitativo será fixado péla comissão a que se refere o artigo 1.° — J. Gadanho de Meneses. Para a jf.c Secção.

Artigo novo. No caso de não haver 'compradores para os grupos de navios a •que se referem as alíneas a), 6), c) e d) do § 1.° do artigo 2.°, o Governo poderá entregar os navios necessários para constituírem um ou mais desses grupos, a •companhias nacionais financeira e tecnicamente aptas para estabelecerem as carreiras de navegação a que se referem as citadas alíneas, compartilhando o Estado •em 50 por cento dos lucros líquidos provenientes da exploração dessas carreiras.

§ único. O Estado não terá despesa .alguma com os navios entregues nas condições deste artigo, os quais reverterão à sua posse se as companhias deixarem de íazer as carreiras de navegação a que os navios eram destinados ou quando forem julgados incapazes de navegar.

Sala das Sessões, em 19 de Março de 1924. — César Proeôpio de Freitas.

Rejeitado.

Artigo novo. As companhias que estabelecerem carreiras quinzenais de navegação para os portos do norte e sul do -Brasil, receberão do Governo, pelo fundo de protecção à marinha mercante, o subsídio necessário para que essas carreiras se possam manter, devendo esse subsidio cessar logo que as companhias tenham os meios suficientes para o poderem dispensar.

Sala das Sessões do Senado, 19 de Março de 1924. — César Proeôpio de Freitas.

Rejeitado.

Artigo novo. As arrematações em primeira praça devem começar dentro do prazo de quarenta dias, a contar da publicação da presente lei, e terminar no prazo máximo de três meses. — Joaquim Crisóstomo.

Rejeitado.

Proponho que o artigo 3.° seja substituído pelo seguinte:

Os navios serão arrematados, nas condições em que se encontram, sem quais-

quer encargos ou obrigações para o Estado. — Joaquim Crisóstomo. Prejudicado.

Artigo 4.° (novo). Voltarão por metade desse valor, mas neste último caso não poderão ser prejudicados sem que se proceda o nova avaliação e nunca por preço inferior ao valor qae nessa avaliação lhes for atribuído.

§ único. Os navios arrematados serão entregues como e onde se encontrarem no acto da arrematação, sem encargo algum para o Estado.

Sala das Sessões do Senado, em 19 de Março de 1924. — Medeiros Franco.

Aprovado.

Proponho a eliminação do artigo 3.° da última redacção da proposta.—Medeiros Franco.

Rejeitado.

Proponho que ao artigo 3.° se acrescentem, a seguir a «actualmente», as seguintes palavras: «excepto combustíveis,, óleos, etc.»—J. Carlos Costa.

Para a l.a Secção.

Artigo 4.° No caso de os navios não terem lançador na primeira praça e, por tal razão, tenham de voltar à segunda, só o poderão ser depois de devidamente avaliados.

§ único. Essa avaliação, que será feita no prazo de oito dias, será ordenada pela comissão encarregada da adjudicação. — Alfredo Portugal.

Para a l.a secção.

Artigo 4.° Ficando deserta a primeira praça, voltarão os navios não arrematados à segunda praça, no prazo de 30 dias e nas mesmas condições do anterior.— Pereira Osório.

Para a l.a Secção.

Proponho que o artigo 4.° seja substituído pelo seguinte:

Proceder-se há a segunda praça, no prazo de 30 dias, mediante nova avaliação, quanto aos navios que não obtiverem lançador na primeira praça. — Joaquim Crisóstomo. ;