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Sessão de 14, 18 e 19 de Março de 1924

pelo preço da sua última avaliação e arrematados um por uni'.

2.° Só poderão licitar e arrematar os cidadãos portugueses ou sociedades nacionais, legalmente constituídas, e os navios ficam sujeitos às condições estabelecidas pelo'Acto Geral de Navegação, devendo a sua tripulação ser toda portuguesa.

3.° Os adjudicatários emquanto não houverem pago integralmente o valor dos navios ficam inibidos de os transaccionar ou hipotecar sem prévia autorização do Governo, tomada em Conselho de Ministros, e em caso algum os poderão transmitir por venda ou aluguer a estrangeiros, tornando-se essa proibição extensiva àqueles que lhes sucederem na posse ou propriedade dos mesmos navios.

4.° Os arrematantes ficam obrigados, a efectuar o depósito do .preço, no prazo de 30 dias, sob pena de prisão imediata, que não poderá ir aíém de um ano, e da multa de 5U:000$ exequível, independentemente de sentença condenatória, cessando toda a sua responsabilidade logo que [realize *o referido depósito. '

5.° Aos arrematantes é facultado depositar, no prazo fixado no número antecedente, somente 20 por cento das quantias por que lhes tinham sido feitas as adjudicações, devendo os restantes 80 por cento ser descontados em cinco prestações anuais, mas com as seguintes cláusulas e garantias:

a) Ã quantia em dívida vencerá juro, que será pago, no fim de cada ano civil, com a prestação, pela taxa do Banco de Portugal, na data do pagamento, acrescida de l por cento.

b) Sobre os navios arrematados, o Estado terá hipoteca legal, em preferência, sobre qualquer outro crédito privilegiado, quanto ao preço da arrematação, e respectivos juros- em" dívida. •

c) O arrematante assinará ainda subsidiariamente o cumprimento das suas obrigações por meio de títulos de dívida pública interna e externa, fundos.estrangeiros acreditados, acções e -obrigações .de Bancos e Companhias com cotação segura na Bolsa, hipoteca ou garantia bancária.

d) O navio será no prazo de cinco dias seguro pelo comprador, em companhias que mereçam confiança do Governo, manifestada por meio de -autorização, em

quantia nunca inferior ao preço da venda, acrescida de 10 por cento; e quando o segurador deixe de pagar os prémios, fica o Estado obrigado a efectuar esse pagamento, e a haver do arrematante o que para tal fim tiverem despendido e os competentes juros.

e) .Uni exemplar das apólices dos seguros, constituídos nos termos da alínea anterior, será entregue ao Governo dentro de vinte dias da data da assinatura do contrato, devendo constar expressamente de todos os exemplares da apólice que o dono do navio segurado.em caso algum poderá, receber a indemnização senão por intermédio do Governo e quando este por outro modo tenha assegurado o pagamento da quantia no momento ainda em dívida.

6.° É sempre permitido aos arrematantes antecipar o pagamento das prestações ainda em dívida.

§ 1.° Durante o prazo dos editais os navios que devem ser arrematados estarão amarrados e descarregados no Tejo, com plena liberdade de ver casco, máquinas e caldeiras.—Joaquim Crisóstomo.

Para a l.a Secção.

Proponho que no-n.° 3.? do artigo 2.°, as palavras «mas esta transferência» se-' jam substituídas por estas amas embora efectuado aquele pagamento, a transferência ou hipoteca».

Proponho, que à alínea b), em seguida à palavra «legal», se acrescentem estas : «com-preferência sôbro^ qualquer privilégio derivado de Jfacto posterior à adjudicação. — J. Catanho de Meneses.

Prejudicado.

- Proponho que na alínea e) do artigo 2.° a palavra «imediatamente» seja substituída por estas: «no prazo de 8 dias».— J. Catanho dê Meneses. .. ...

Para a l.& Secção*.

Proponho que'no n.° 6." do mesmo artigo, em seguida à palavra «pagamento», se substituam as restantes por estas: «de uma ou mais prestações».—J. Catanho de Meneses.

Para a l.a Secção.