O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68

Diário das Sessões do Senado

for requerido, abrindo-se nova praça ou procedendo-se como mais convier aos interesses do Estado.—Medeiros Franco. Para a l,a Secção.

Proponho que o artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:

Fica o Governo autorizado a proceder por intermédio de uma comissão à venda dos navios que constituem a frota marítima do Estado.

§ 1.° A referida comissão será composta :

a) Dum magistrado judicial nomeado pelo Ministério da Justiça, que servirá de presidente.

- 6) Do director geral do comércio e indústria do Ministério do Comércio.

c) Dum engenheiro construtor naval nomeado pelo Ministério da Marinha.

d) Dum armador indicado em lista tríplice pela Associação de Classe dos Armadores dos Navios de Portugal.

e} Dum oficial de marinha mercante indicado em lista tríplice pela Liga dos Oficiais da Marinha Mercante.

/) Dum comerciante indicado em liste, tríplice pela Associação Comercial de Lisboa.

y} Dum representante da imprensa diária, de Lisboa e Porto.

§ 2.° As nomeações a que aludem as alíneas d], e), f) e g) serão feitas pelo Ministério do Comércio. — Joaquim Crisóstomo.

Para a l.a Secção.'

Proponho que.sejam substituídas, no § 1.° do n.° 6.° do artigo 2.° da proposta as palavras «de vapores» por «os navios».—Medeiros Franco.

Para a La Secção.

Proponho que a seguir à última palavra do § 2.c do artigo 2.° se acrescentem as seguintes: ia quem cabe também a responsabilidade do seguro do navio até que se realize a avaliação».—-á. Ramos de Miranda.

Para a l.& Secção.

Proponho que na alínea e) do n.° 5.° do artigo 2.° se acrescentem as palavras «de seguros depois da palavra «contrato».—A. Ramos de Miranda.

'Para a l.a Secção.

Proponho a eliminação do § 2.° do n.03 6.° do artigo 2.°—Medeiros Franco'. Rejeitado.

Proponho que o n.° 3.° do artigo 2.°'-seja substituído por dois do seguinte modo:

§ 3.° Os compradores não poderão em caso algum transferir de qualquer modo-os seus direitos a favor de estrangeiros.

§ 4.° Os compradores emquanto não tiverem pago integralmente o valor dos navios e o demais que acrescer nos termos desta lei não poderão ceder, vender ou hipotecar os navios, ou fazer quaisquer transferências dos seus direitos sobre eles, sem prévia autorização do Governo, tomada em Conselho de Ministros. — César • Procôpio de Freitas.

Prejudicada.

Parágrafo novo ao artigo 2.°: § Se aos navios comprados em grupos a fiin de serem empregados em determinadas linhas de navegação não for, por qualquer motivo, dado esse destino, reverterão novamente para o Estado, recebendo os compradores apenas 50 por cento da importância da arrematação; e os concorrentes à adjudicação em grupos deverão obrigar-se perante a comissão liquidatária por uma garantia bancária igual a metade do valor da adjudicação e que perderão integralmente a favor do Estado se não concorrerem à arrematação.—César Procôpio de Freitas. Para a J.a Secção.

§ 3.° A garantia subsidiária a que se refere a alínea c) do n.° 5.° do artigo 2.° será também destinada a indemnizar o Estado Português dos navios que passarem à posse dê terceiros por virtude de terem sido apreendidos, arrestados e executados em qualquer porto estrangeiro.—Pereira Osório.

Para a l.& Secção.

Proponho que o artigo 2.c do projecto seja substituído pelo seguinte:

A venda deverá ser efectuada em hasta pública, com as formalidades previstas nos artigos 843.°, 845.° e 849.° do Código do Processo Civil, na parte aplicável, e nos termos seguintes: