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Sessão de 14, 18 e 19 de Março de 1924

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Proponho que o artigo 5.° seja substituído pelo seguinte:

A comissão liquidatária, pelas informações que colher, se julgar coúveniente, poderá, por meio de uma deliberação fundamentada e sem embargo do disposto no artigo 2.°, n.° 1.°, desta iei, mandar proceder à avaliação de todos ou parte dos navios a arrematar. — Joaquim Crisóstomo. , •

Para a l.a Secção.

Proponho que o artigo 6.° soja substituído pelo seguinte:

Os navios nílo poderão ser entregues sem que se tenha efectuado pagamento integral ou satisfeito ao preceituado no artigo 2.°, n.° 5.°,. e alíneas b), c), d) e e). — Joaquim Crisóstomo.

Para a l.a Secção.

Artigo 3.° Os navios serão postos em praça . pela sua avaliação já feita, .com a cláusula expressa de que serão entregues no estado em que só encontrarem à data da arrematação, sem quaisquer encargos ou obrigações para o Estado.

§ único. Da arrematação são excluídos os sobressalentes, combustíveis, óleos e mantimentos. — Alfredo Portugal.

Para a l.a Secção.

Proponho que o artigo 7.° seja substituído pelo seguinte:

É permitido aos adquirentes dos navios trocá-los por outros, construídos há menos de 8 anos, com prévia autorização do Governo, tomada em Conselho de Ministros, não podendo a tonelagem a receber ser iníerior a '70 por cento da tonelagem a entregar.

§ 1.° Os navios recebidos em troca estão sujeitos às restrições consignadas nos n.os 2.° e 3.° do artigo 2.°, no que lhes for aplicável. — Joaquim Crisóstomo.

Para a l.a Secção.

Proponho que o § l.°'do artigo 7.° da proposta (última redacção) seja substituído pelo seguinte:

§ 1.° Os navios recebidos em troca nos termos deste artigo, ficarão em tudo sujeitos às condições estabelecidas nos n.'os 2.° e 3.° do" artigo 2.° e, na parte aplicável, às dos subsequentes números do mesmo artigo. — Medeiros Franco.

Para a l.a Secção.

Proponho que ao artigo 8.° seja aditado um novo parágrafo do teor seguinte:

Deverá também o Governo ceder dois navios, se lhos requisitarem, para serviço das ilhas do arquipélago dos Açores, que serão administrados pelas Juntas Gerais dos respectivos distritos, por intermédio de uma entidade, com representantes em número igual das . referidas Juntas, nos termos do competente regulamento a pu-tylicar. — Joaquim Crisóstomo.

Para a 1.* Secção.

Proponho que ao artigo 8.° se adito o seguinte:

Para a província de Cabo Verde será cedido um dos vapores Minho ou Granja.— Vicente Ramos.

Para a l.a Secção.

Proposta de eliminação do § único do artigo 9.°:

Proponho a eliminação do § único do artigo 9.° — César Procópio de Freitas.

Rejeitado.

Artigo 9.°:

§ único. Um destes barcos poderá destinar-se a viagens de instrução de candidatos e pilotos praticantes, de pilotos da marinha mercante. — César Procópio de Freitas.

Prejudicado.

Proponho para que ao artigo 9.° sejam adicionadas as seguintes palavras : «sendo um deles a barca Flores, destinada a fazer anualmente uma viagem de instrução e adestramento dos candidatos a pilotos com o 1.° ano do curso de pilotagem de pilotos. — César Procópio de Freitas.

Para a l.a Secção.

Proponho que o artigo 9.° e seu § único da proposta sejam substituídos pelo artigo seguinte:

O Governo poderá reservar dois a três navios para os serviços do Ministério da Marinha, um dos quais será a "barca flores que se destinará a serviço da instrução.— Medeiros Franco.

Para a l.a Secção.