O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 28 e 31 de Marco de 1924

Lisboa, Porto e Funchal, de harmonia com as leis de melhorias, serão calculados para o efeito da aplicação das percentagens, da tabela n.° 4 da lei n.° 1:355, nos ordenados mensais seguintes :

Chefes efectivos da Polícia de Investigação Criminal, Administração e Segurança Púb'ica o Secretários de Polícia...... 204$77

Sub-Chefes e Secretários . . . 158$66

Agentes........... 101005

Chefes efectivos....... 97045

Cabos graduados....... 88088

Guardas de l.a classe..... /- 76$40

Guardas de 2.a classe com mais

de dez anos de serviço. . . 69050 Guardas de 2.a classe com menos de dez anos de serviço. . 64010

§ 1.° O mesmo se observará em 'relação à polícia cívica dos restantes distritos do continente e autónomo das ilhas adjacentes, referindo porém as aludidas quantias na reducção de 20 por cento.

§ 2.° Para as comissões da polícia de segurança e sub-inspectores da polícia de investigação criminal dos distritos a que se refere o parágrafo antecedente e do Funchal a base sobre o que deve assentar as percentagens será:

aj Coimbra e Funchal.....394010

ò; Braga..........237087

c) Os diversos distritos .... 215019

Joaquim Crisóstomo.

Admitido.

Proponho que o artigo 4.° seja substituído pelo seguinte:

O quadro do pessoal técnico com direito à gratificação especial de 00$ mensaifi será composto :

Em Lisboa:

a) De 2 professores, um de francês outro de inglês;

b) de 3 instructores;

c) de 12 identificadores; . <_1 p='p' de='de' _4='_4' c.hauffeurx.='c.hauffeurx.'>

No Porto:

a) De 2 professores, um de francês outro de inglês;

i) de 2 instructores;

c) de 8 identificadores;

d) de 2 ckauffeurs.— Joaquim Crisóstomo.

Admitido.

Proposta de um artigo novo

Artigo... A cada um dos agentes das polícias de investigação criminal e administrativa será abonada a gratificação de 60$ mensais para compensação de despesas que os mesmos agentes hajam de fazer nos seus transportes em serviço.—Alfredo Portugal,

Admitido.

Proponho que a expressão «mais acrescidas» empregada no artigo 3.° seja substituída pelas palavras cralém dos».—Jbrt-quim Crisóstomo.

Admitido.

Proposta de eliminação

Proponho que para complemento da minha anterior proposta seja eliminado o n.° l do mesmo artigo 1.° — Alfredo Portugal — Costa Jimior.'

Proposta de alteração do artigo 1.°

Proponho que no artigo 1.° se inscreva a palavra «agentes» atribuindo-lhes o vencimento de 104$ depois dos sub-che-fes e sub-secretários e antes dos cabos efectivos.—Alfredo Portugal—Costa Júnior.

Admitido.

§ 5.° do artigo 1.° Fica revogado o § 2.° do artigo 34.° do decreto n.° 8:435,' de 21 de Outubro de 1922, incluindo a totalidade da conta a favor do Estado.— Aragão e Brito.

Admitido.

Proponho que o vericimento-base dos agentes das polícias de investigação e administrativo seja aumentado para 104012 e que esse mesmo vencimento-base seja atribuído aos cabos efectivos, visto que são categorias equivalentes, aumentando também e da seguinte forma os vencimen-tos-bases das outras classes e a saber:

Cabos graduados....... 96018