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Diário das Sessões do Senado

Guardas de 2.a classe coin rnal«

de l ano de serviço .... 70$30

Cru ar das de 2.íl classe com monos de l ano de serviço. . . 61'£30 Ribeiro de Melo. Admitido.

Artigo novo

O \encim» nto do médico da polícia do Porto fica equiparado ao dos ca polícia de Lisboa, — Pereira Osório—Pefdrc Gil.

Admitido.

Proponho que sejain eliminados os §g 1.°, 2.° o 3.° do artigo 8.° do projecto em discussão,— Joaquim Crisóstomo.

Admitido.

Das receitas que por esta lei dcani \.GT-tencendo uo Estado serão safsfo.tos 03 encargos com a criação uo distrito da Horta de um corpo de polícia cívica c:ija organização o Governo decretará e ao qual serão aplicáveis as disposições respeitantes à pclicia cívica do continente.— Machado fierna.

Admitido.

Proponho que o artigo 8.° seja substituído pelo seguinte:

Elevadas ao décuplo, não pccendo ir além do limite estabelecido no artigo antecedente, as muitas fixadas nos regulamentos polic-a"s em vigor.—Joaquim Crisóstomo.

Admitido.

Proponho que o artigo 7.° seja substituído peio seguinte :

Para o efeito do disposto no artigo 78*5.° do Código Penal é permitido decretar-fie nos regulamentos administrativos de polícia geral ou municipal pena cê muita até 300$. — Joaquim Crisóstomo.

Admitido.

§ 1.° do artigo 6.° O disposto neste artigo 'é extensivo aos pensionistas do cofre de pensões das polícias do País.— Costa Júnior.

Admitido.

Proponho que o artigo 6.°^ seja substituído pelo seguinte:

O pessoal aposentado das polícias do

País receberá o vencimento fixado pela presente lei menos 25 por cento. —Joaquim ('risóstomo. Admitido.

Proposta de substituição do § único do artigo 12.°

§ único. As juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes perceberão para pagamento dos aumentos resultantes dos encargos a que se referem os artigos 2.° e 3.° desta lei 60 por cento, do produto que nos respectivos distritos e nos formos deste artigo reverte para o Estado recebendo este os restantes 40 por cento —Medeiros franco.

Admitido.

Proponho o seguinte artigo novo:

Os guardas do corpo policial só poderão ser colocados em comissões de serviço da Estado e dos corpos administrativos e para funções de interesse e ordem pública.

§ 1.° Todos os guardas actualmente ao serviço do tribunais, empresas, particulares e funcionários públicos; deverão apresentar-se nos respectivos Comissariados no prazo de 30 dias a contar da publicação G esta lei.—Joaquim Crisóstomo.

Aàr.iittáo.

Proponho que o artigo 9.° seja substituído pelo seguinte:

Os emolumentos policiais a que se refere o artigo 147.° do decreto n.° 4:166, de 27 de Abril de 1918, e os fixados em 31 de Dezembro de 1914 multiplicados por lõ. — Joaquim Crisóstomo.

Admitido.

Artigo 5.° O disposto do § único do artigo 4.1' da lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920, é exclusivo dos chefes.—Costa Júnior.

Admitido.