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Sessão de 4 e 7 de Abril de 1924

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Ê o seguinte:

Trojecío de lei n.° 531

Senhores Senadores. — Não podendo passar despercebida ao mundo inteiro & data de 11 de Novembro, que pôs termo à grande carnificina que durante quatro longos anos tanta dor e luto espalhou, muito menos poderá ser esquecida esta data, não só pelas Nações que como Portugal compartilharam na tremenda luta e que dela saíram vitoriosas, como por aqueles que de armas nas mãos expuseram a sua vida e o futuro das suas famílias em defesa da Pátria e da Liberdade.

E considerando que a melhor forma de comemorar essa, histórica data ó com actos de altruísmo;

E considerando também que alguns cios militares quo tomaram parte na Grande Guerra se encontram actualmente nas prisões pelo motivo de simples infracções disciplinares ou por impensadamente terem cometido delitos que embora punidos pelos Códigos Militares não merecem a repulsa da sociedade, sendo insto e humanitário restituí-los ao seio das suas famílias, de quem longo tempo estiveram ausentes lutando pelo bem da sua Pátria e da Humanidade;

E atendendo ainda a que celebração do armistício, como 'preliminar da Paz, afirmou a destruição das desigualdades políticas e jurídicas, e a subordinação de todos os homens aos mesmos princípios de direito e de jurisdição :

Tenho a honra de submeter à apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida amnistia às infracções disciplinares e aos crimes essencialmente militares a que não corresponda pena maior, cometidos pelos militares do exército e da armada ato o dia 11 de Novembro de 1923, o bem assim to cios os crimes de natureza social ou política que não tenham causado dano pessoal.

Art. 2.° Fica revogada a legislaQ&o em contrário.

Sala das Sessões, 13 do Novembro de 1923.— César Procópio de Freitas.

Senhores Senadores.— Três projectos de lei me foram distribuídos nesta secção para apreciar e relatar.

Ura, o n.° 323, da iniciativa do Sr. Júlio Ribeiro, apresentado em 30 do No-

vembro de 1922, visa à concessilo do amnistia aos crimes de coligação militar e rebelião cometidos por ocasião do movimento revolucionário de 19 de Outubro de 1921, excepção feita para os crimes de homicídio, por essa ocasião perpetrados.

Outro, o, n.° 76, da iniciativa do Sr. Ara-gão e Brito, apresentado em 9 do Maio de 1922, tem por objectivo íi anulação de todos e quaisquer eleitos resultantes das penas disciplinares impostas, por motivo do movimento monárquico de 1919, aos militares do exército -e da armada, do conformidade com os decretos n.os õ:203 e 0:368, ou por motivos políticos; a anulação de todos e quaisquer efeitos resulv tautes do penas correcciouais impostas por tribunais militares aos criminosos políticos condecorados com alguns dos graus da Ordem da Torre e Espada, Cruz do Guerra, medalha da classe de Valor Militar e outras, ou que tenham feito parte do Corpo Expedicionário h França ou a qualquer expedição do ultramar; e ainda a anulação das leis n.os 1:040 e 1:244 e de todos os seus efeitos.

O último, que tem o n.° 531, da iniciativa do Sr. Procópio de Freitas, apresentado em 13 do Novembro de 1923, pretende a concessão duma amnistia às infracções disciplinares e aos crimes essencialmente militares a que não corresponda pena maior, cometidos peloa> militares do exército e da armada até o dia 11 de Novembro de 1923, e bem assim a todos os crimes de natureza social ou política que não tenham causado dano pessoal.

Não me compete a mim, nesta hora, definir o meu critério o o meu sentimento sobre a conveniência social ou política da concessão duma amnistia, e sobro a sua oportunidade.

Essa apreciação compete especialmente ao Parlamento; mas o que desde já mo cabe dizer é quê se me não afigura aceitável a amplitude que os Srs. Júlio Ri-beiro, Aragão c Brito e Procópio do Freitas imprimiram aos respectivos projectos, tanto no que respeita aos crimes abrangidos, como no que se refere às penas indicadas como limite determinativo da aplicação da amnistia.