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Cessão de 4 e 7 de Abril de 1924

lei, se estiverem residindo no continente da República; no de 60 dias, se residirem nas ilhas adjacentes, e no de 90 dias, se residirem nas colónias portuguesas ou no estrangeiro.

§ 3.° Não são abrangidos por esta amnistia os crimes cometidos em frente do mimigo ou de rebeldes armados, bem como quaisquer outros que tenham sido praticados contra a segurança do Estado ou contra as instituições da República.

§ 4.° Aos militares que tenham prestado comprovados serviços à República cessam todos os efeitos das penas que lhes íoram aplicadas, não tendo direito a receber qualquer diferença de vencimentos.

Art. '2.° São amnistiados todos os delitos cometidos pela imprensa, incluindo as transgressões de respectiva lei, e em que não houver parte particular acusadora, e os crimes políticos de que não tenha resultado dano pessoal ou material.

E também concedida amnistia a todas as infracções cometidas por pescadores portugueses, em transgressão das leis e regulamentos de pesca.

§ único. Os barcos ou aparelhos de pesca retidos por virtude das mesmas infracções serão entregues aos seus proprietários.

Art. 4.° As disposições desta lei aplicam-se aos crimes e transgressões cometidos por militares ou civis, a que na escala penal não caibam penas superiores à de prisão correccional até seis meses, com. excepção dos crimes do furto, de ferimentos de que haja resultado impossibilidade de trabalho, e de dano superior a 100$, ou, ainda, de ameaças, quando haja parte acusadora.

Saiu ,das sessões daM.;i secção do Senado, 27 de Março de 1924. — António de Medeiros Franco, relator.

. O Sr. Presidente:—Está em disc.ussao.

O Sr. Ministro das Colónias (Marianb Martins):—Sr. Presidente: uso da palavra sobre este projecto unicamente pela circunstância de não se encontrar presente o Sr. Ministro da Guerra.

Este assunto tem sido tratado em Conselho de Ministros.

Devo lembrar que a amnistia, pelos termos da lei. faz desaparecer das notas

biográficas do indivíduo , abrangido :por ela tudo o que seja concernente âós de-lictos ou crime por 'ele praticados.

. Desta forma, concede-se, por assim di: zer, um prémio àqueles que prevaricaram ficando eles em igualdade'"de circunstâncias com aqueles que honestamente cunfr prein o seu dever e que têm tido um procedimento probo, recto e honesto.

Não pode, porém, o Governo deixar de -ter em consideração o facto.de alguns militares que'se encontram presos cumprin: do processo disciplinar terem tomado parte na guerra arriscando a sua vida num momento crítico, e por i's"tfo tomou a deliberação de,, pelas pastas da Guerra c da Marinha fazer cessar-em ,9 de Abril as penas de infracção disciplinar aos miU'-tares de terra o mar, que as estejam cumprindo. ...

Entende no emtantõ o Governo que não é esta a ocasião de se poder conceder uma amnistia mais a juntar às sucessivas amnistias que se têm dadov 6 de que têm resultado até uma perturbação'nos serviços militares, pois leva criaturas a prati-' car actos irregulares sem grande preocupação, porque antecipadamente contam que mais tardo virá uma amnistia, que os ilibará de toda a culpa.

Como eu disse, se for concedida,esta amnistia, aqueles militares que praticaram qualquer crime, ou delicto ficam nas mesmas circunstâncias daqueles que _se-guíram honestamente o -caminho do dever.

Ora isto não é justo.

O Governo, tomando em consideração, como já frisei, o facto de alguns militares que se encontram presos terem arriscado na guerra a sua Anda, já deliberou fazer cessar em 9 de Abril todas as penas disciplinares.

Desnecessário"é, portanto, que se transforme em lei o .projecto em discussão.

É isto que eu teuho a dizer ao Senado por parte do Governo.

O orador não reviu.'