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í)iário das Sessões do Senado

conhecimento da irioportunidade duraa amnistia concebida nos termos do projecto de lei da sua iniciativa, me fez entrega de novos elementos de estudo que muito convém apreciar e eoin os quais, em parte, se poderá constituir von contrt-projecto. Assim, entendo que, apenas e per agora, devemos analisar o projecto de lei n.° 531, com as modificações constantes das notas que particularmente recebi do seu autor, pelas quais, me pareço, será possível obter do Parlamento uma lei que nem traduza generosidades excessivas e quási sempre perigosas, nem deixe 'de revelar o justo anseio do apazigua mérito da, sociedade portuguesa.

& Quais são os crimes essencialmente militares abrangidos pelo a.-ligo 1.° do projecto de lei n.° 531?

São os constantes do capítulo 1.° do Código de Justiça Militar de 13 do Maio de 1896, e os do capítulo 3.° do Código de Justiça da Armada de l de Setembro de 1899.

Alguns desses crimes, se os há, cometidos por gente portuguesa cão p odeie., não devem ser amnistiados.

Se, em vez de se adoptar a pena maior como determinante do crirne a amnistiar, se adoptar a de presidio militar por tempo não superior a três anos, passarão a ser excluídos da amnistia os crimes que maior repugnância inspiram à sociedade e muito principalmente ao brio militar do exército de terra e mar.

Assim, poderia votar-se o seguinte contraprojecto de lei:

Artigo 1.° É concedida amnistia a todas as infracções disciplinares cometidas pelos militares do exército de terra e mar até hoje. o bem assim a todcs os cvimes essencialmente militares a que não corresponda pena superior a trôs anos ao presidio militar ou naval, praticados até àquela data.

§ 1.° São compreendidos nas. disposições deste artigo os crimes de deserção praticados por soldados e mais praças de pré e praças de armada em tempo de pr,z e a que não corresponda pena suporior à estabelecida P.O n.° 1.° do artigo 1^8.° do Código do Justiça Militar e n.° 1.° do artigo Iô6.° c.o Código de Justiça da Armada.

§ 2.° Os desertores a quem esta amnis-

tia aproveitar deverão apresentar-se às respectivas unidades, ou às autoridades competentes, no pra2:o de 30 dias a con-. tar da publicação desta lei, se estiverem residindo no continente da Eepública; no prazo de 60 dias, se residirem nas ilhas adjacentes e no prazo de 90 dias se residirem nas colónias portuguesas ou no estrangeiro.

§ 3.° Não são abrangidos por esta amnistia os crimes cometidos em frente do inimigo ou de rebeldes armados, bem como quaisquer outros que tenham sido praticados contra a segurança do Estado, ou contra as instituições da República.

Art. 2.° São também amnistiados todos os delitos cometidos pela imprensa em que não haja acusação particular e os crimes políticos de que não tenha resultado danD pessoal ou material.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Vai realizar-se no próximo dia 9 de Abril una nova comemoração do esforço da Eaça.

^Não poderia o Parlamento votar, para ser publicada nesse grande dia, uma lei que fosse portadora de clarões de bondade para a angústia de muitas almas e para a tristeza de muitas famílias?

27 de Março de 1924.— -António de Medeiros Franco, relator.

Última redacção

Artigo 1.° É concedida amnistia a todas as infracções disciplinares cometidas pelos militares do exército de terra e mar até hoj?, e bem assim a todos os crimes essencialmente militares a que não corresponda pena superior a três anos de presídio militar ou naval, praticados até àquela data.

§ 1.° São compreendidos ua.s disposições dOste artigo os crimes de deserção praticados por soldados, praças de pré e praças de armada em tempo de paz e a que não corresponda pena superior à es-íabelecida no, n.° 1.° do artigo 128.° do Código de Justiça Militar e n.° 1.° do artigo 156.° do Código de Justiça da Armada.