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Sessão de 4 e 7 de Abril de 1924

£ Então qual é o crime centra o direito das gentes a que ele se aplica se porventura for votado ?

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No projecto de amnistia, não estão compreendidos os crimes denominados contra o direito das gentes.

Há os crimes a que.correspondem prisão naval até 3 anos, há o crime do prisão naval de 3 a 6 anos e outros que eu não posso evidentemente^ nesta altura estar a mencionar.

Mas tenho presentes os crimes- relativos ao presídio militar. Sabe-se quais são. -Ora o crime que é abrangido por esta amnistia não é daqueles que importam repugnância para a sociedade e para a disciplina do exército.

O mesnio sucede com relação aos crimes de abuso de autoridade. ., Para os crimes de cobardia, não há nenhum que seja abrangido e pelo que respeita aos do disciplina militar, estão alguns abrangidos.

É natural, Sr. Presidente, que só compreendam prisão militar.

Pelo que respeita ao crime de deserção, também é abrangido.

Mas em que termos?

Os crimes de deserção podem ser cometidos em tompo de paz e em tempo de% guerra, e por praças da armada, praças de pré, ou por oficiais.

O caso não ó o mesmo, o ser o crime cometido em tempo de paz, ou em tempo do guerra, havendo ainda a consideração de a deserção ser ou não abrangida.

Muitos casos não são abrangidos. Tive o cuidado. Sr. Presidente, de em parágrafo novo incluir uma nova disposição.

Quanto a crimes praticados por praças da armada e praças de pré, a que não corresponda pena superior a 3 anos de presídio, são amnistiados. E como os crimes cometidos por oficiais não têm pena superior a 3 anos, já estavam compreendidos.

Não sucede o mesmo em relação aos crimes cometidos por praças da armada e praças de pré; já não é presídio, é deportação. E então tive de fazer uma disposição nova, porque não era justo que fossem amnistiados uns, o outros não.

Estabeleci por consequência, .um artigo novo, dizendo que se abragia o crime de deserção, mas só em tempo de paz, isto

ó, que não seja superior a pena a 5 anos.

Mas fiquei ainda um pouco aquém do meu deseio.

Entendo que devemos ir mais longe, que não só devem ser abrangidos os crimes de deserção simples, aos quais é aplicada, nos termos da lei, a pena até cinco anos de deportação militar, mas devemos até aplicar a amnistia aos crimes de deserção ainda que eles sejam agravados com un? crime que é essencialmente militar, o de extravio de objectos militares. -

São uns desagraçados que, numa hora do mau fado, foram desencaminhar quaisquer objectos que .estavam confiados à sua guarda.

Militarmente isso é um crime grave, o ir perdoá-lo é uma machadada na disciplina do exército.

Mas leia V. Ex.a, Sr. Presidente, leia o Senado, o parecer que tive o prazer do elaborar; eu, que sou um dos maiores defensores da mais indòfcctível disciplina do exército, acho que se deve manter íntegra essa disciplina, mas que se não castigue tanto um crime que, pelo rigor das leis militares, é gravo, mas quo civilmentò assim não podo ser considerado.

Pelo rigor da lei militar, ao indivíduo que seja condenado, já não como desertor, mas como tendo praticado o crime de extravio militar, como ó um crime já agravado, ó aplicada a pena de três anos, mas por outro lado, polo artigo 53.° do Código do Justiça da Armada, tem do ir para o presídio, mas como elo não existe a pena será comutada por uma alternativa .pelo mesmo tempo de presídio, quo neste caso seria três anos e mais 0,5 da pena .em prisão cprreccional, o quo dava quatro anos e meio, sendo ano o meio de prisão militar e três anos de presídio.

E, Sr. Presidente, os crime, de deserção e de extravio militar, aos quais cabem a pena de presídio naval, ou militar até três anos, é substituído, cm regra, pela tal pena do deportação militar, que na realidade dá ano o meio de prisão militar, seguido de deportação. '

São realmente os crimes essencialmente militares qiio, nos.tormos do artigo 1.°, o eontra:projocto consigna como sendo aqueles que neste momento devem merecer a melhor atenção da Câmara.