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Diário das Sessões do Senado

palavras «destinadas a habitação, comòr-.cio e indústria» e que.no § 1.° do mesmo artigo se intercale, em seguida à palavra aacções», as palavras «e execuções».

Proponho que no § 4.° do mesmo artigo se acrescente à palavra «consentimento):' a palavra «escrito» e se eliminem .as palavras «quando pendentes».

Proponho que em seguida ao § 4.,° se acrescentem dois parágrafos assim redigidos :

§ 5.° Poderão também prosseguir as acções em que tenha sido já ordenado ou feito o despejo provisório e, se afinal forem julgados improcedentes ou o processo anulado, terá o arrendatário a faculdade de, por simples despacho de juiz, reocupar a casa arrendada, passando-se pa::a isso mandado, que produzirá efeitos coi-tra quem estiver ocupando o prédio, nos mesmos termos e com as mesmas formalidades determinadas para o despejo.

§ 6.° A reocupação a quê se refere o parágrafo antecedente não ficará suspensa em consequência de embargos de terceiro, embora recebidos, ou artigos da falsidade, não podendo as sentenças proferidas em qualquer destes processos ser executadas, sem que tenham passado em julgado.— J. Cataiiko de Meneses.

Para a 2.a Secção,

Artigo novo. Não se suspenderão as acções de despejo quando o inquilino, para justificação da sua permanência no prédio, fizer uso do documentos em que se verifique a existência de fraude, tendo aquele fim.— Alfredo Portugal.

Para a 2.a Secção.

Proponho que o § 3.° seja substituído •assim:

Ficará suspenso o prosseguimento cos •termos dessas acções se os inquilinos depositarem o dobro das: rendas, cuja falte de pagamento se acusa, no prazo de cinco dias a contar da publicação desta lei, quanto às acções já pendentes, e a contar da data da citação para a acção quanto às acções que com este fundamento possam ser intentadas de futuro, ficando em • qualquer dos casos o inquilino obrigado a pagar as custas, selos do processo e procuradoria que pelo juiz for arbitrada.— D. Tomás de Vilhena.

Para a 2.a Secção.

Proponho a eliminação das palavras «e execução da sentença» do artigo 2.°— Querubim Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Proponho que sejam eliminadas as últimas palavras «comércio ou indústria» do artigo 2.°— Querubim Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Proponho a eliminação das palavras «destinado a habitação» do § 4.° do artigo 2.°—Querubim Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Proponho a eliminação das palavras «para habilitação» cio § 5.° do artigo 2.°— Querubim Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Substituição do § 4.°:

Poderão igualmente' ser intentadas ou prosseguir, quando pendentes, as acções de despejo que tenlrirn por fundamento a sublocação ido prédio destinado a habitação, seni consentimento do senhorio, desde que esse consentimento seja necessário ; e bem assim as que se baseiem no n.° 2.° co artigo 21.° do decreto n.°õ:411, de 17 de Abril de 1919, quando da nova aplicação ou uso resultar grave prejuízo material para o prédio arrendado, que se verificará por vistoria prévia. — Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Parágrafo novo a seguir ao § 4.° do projecto :

Parágrafo. Verificado pela vistoria, a que se refere o parágrafo anterior, o grave prejuízo resultante da nova aplicação do prédio arrendado., será o inquilino intimado a repor, rio prazo improrrogável de 60 dias, o prédio no estado anterior, de harmonia com o uso para que foi arrendado, sob pena de, não o fazendo, ser obrigado ao despejo imediato, nos termos do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.—Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Proponho que do § õ..° do artigo 2.° se eliminem as palavras «ou parte», e que entre as palavras «expresso» e «do senhorios se intercalem -as palavras «e por escrito».— Artur Costa.