O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Diário da* Sevsôes do Senado

Constituição tinha promessas que ainãa não foram efectivadas. Assim, ou devo declarar sinceramente, como já declarei, que o referido artigo nada tira à essência fio projecto eliminando-se, o declaro desde já quo dou o mou voto à si\a elimina"

Ç4Q.

Semelhante circunstância podia ser considerada co:ro um artigo que tinha o i-ei; fim moral estabelecido.

Mas o espírito jurídico é cousa que às vezes se presta -a palavras de espirito que muito nos divertem, e se ó que não há espirite jurídico nessa disposição, pode ser eliminada porque tal eliminação não prejudica a essência do projecto.

O Sr. Alfredo Portugal:—Esta disposição do artigo 4.° nada vale porque aadr; significa numa lei.

O Sr. Carlos Costa, sem ter o espirito jurídico a que há pouco aludiu, mas a quem presto as minhas homenagens pelo estudo que vem fazendo deste as&unto magno do inquilinato, viu que c artigo 4.° unicamente pode servir para atestar a todos que o lerem a indolência ou pouca vontade de trabalhar por parto do Parlamento, ou constituir um estímulo L esse trabalho.

Creio, Doróm, que não é necessário esse estímulo porque vejo o Sr. Miirstro da Justiça afirmar que está pronto a elaborar uma lei completa sobre o inquilinato desde quo lhe forneçam as bases para ele; vejo o Sr. Catanho de Meneses, com a sua proficiência jamais desmentida,, não se esquivar de pôr ao serviço dês to assunto a s ia melhor boa vontade, assim como outros colegas nossos, e vejo, em-fim, o Senado mostrar fundamentados desejos do trabalhar, visto estar funcionando quando a outra Câmara já está em férias.

Tudo mostra que há grande desejo de fazer alguma cousa útil para melhorar a questão do inquilinato.

Sendo assim, creio que liaverá uni meio termo, pois não será a minoria nacionalista que a tal se esquive, e antes podem V. Ex.as contar com a" sua mais patriótica colaboração, a sua mais sincera vontade de alguma cousa se fazer, digna do Parlamento português. ,

No sentido de uma limitação de prazo redijo a minha proposta, pois, nada se

dizendo, creio bem que nada se fará por estts tempos mais próximos.

Isto serve de esiinulo para se conti-naar a trabalhar com a mesma vontade q;io sempre tem sido norma do Senado.

Proponho que o artigo 4.° soja substituído por outro, nos seguintes termos:

Artigo 4.° As disposições desta lei vigorarão até 31 de Dezembro próximo. Ê admitida.

O Sr. Ministro da Justiça (Domingues dos Santos):—Não me canso era dizer que a minha intenção é tornar tanto quanto possível necessária uma nova lei do inqu.linato. E quis significar que a minha proposta é apenas uma lei do circunstância.

Quis pôr a Câmara na obrigação de fazer uma nova lei.

As palavras do artigo 4.° têm alguma significação.

Têm a significação moral, que é alguma cousa para ruim que não costumo fazer afirmações que não esteja disposto a cump;.'ir.

De til forma eu quero ajustar as minhas palavras com os meue actos que não tenho dúvida ern aceitar que esse artigo deixe esse carácter de generalidade e se restrinjam os prazos a um ano para se elaborar a lei.

Não faço questão da aprovação ou eliminação do artigo ou da fixação de um prazo restrito.

Ao redigir este artigo, a minha intenção foi dar ao público a idea da necessidade quo havia de quem quer que seja elaborar uma lei do inquilinato.

O Sr. Mendes dos Reis: — Duas palavras apsnas, porque a hora vai adianlada e não quero demorar a discussão.

Eu não sei como Lei-de votar este artigo. Diz.se aqui: «As disposições desta lob, etc. (? Mas quais são essas disposições? Ninguém o sabe, porque ninguém pode adivinhar como esta proposta, depois de aprovada, ficará redigida.

Nós não sabemos só ficará como o Sr. Ministro da Justiça propõe, se ficará como entende o Sr. Catanho de Meneses, ou se será profundamente alterada qualquer das duas.