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Sessão de 14 e lô de Abril de 1924

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o coeficiente é tanto, se íôr para qualquer outro fim o coeficiente é outro.

Ê aprovada a proposta de eliminação do artigo 4.°

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente: quando tratei deste projecto na generalidade referi-me a um parecer da Procuradoria da Kepública, de 23 de Dezembro de 1920, que vem publicado no Diário do .Governo de 27 de Janeiro de 1921, 2.a série, a p. 422, que-vai dar a verdadeira interpretação ao artigo 12.° do decreto n.° 5:411, sobre arrendamentos de prédios do Estado.

Diz esse artigo 12.°:

«Nos arrendamentos de-prédios do Estado ou de quaisquer estabelecimentos públicos, ou em que este seja arrendatário, observar-se há o determinado na legislação administrativa».

Esta disposição tem dado origem a várias controvérsias por parte daqueles que o têm de interpretar, por isso envio para a Mesa um artigo uovo, que não é mais do que aquele com um aditamento que resolve o assunto:

«Artigo novo. Nos arrendamentos de prédios do Estado ou de quaisquer estabelecimentos públicos, ou em que este seja arrendatário, observar-se há o determinado na legislação administrativa quanto aos prazos, forma e outras condições que estão nesta determinadas, regulando--se nos demais pela legislação geral sobre inquilinato».

É lido e admitido.

O Sr. Presidente:—A próxima sessão é no dia 29, à hora regimental, com a mesma ordem pó dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 25 minutos.

Documentos enviados para a Mesa durante a sessão'

Propostas

o

Substituir as palavras «de doação a favor de escolas ou de institutos de beneficência» por: «de doação ou legado a fa-

vor de escolas, bibliotecas, museus ou de institutos scientíficos, literários ou de beneficência».— Machado Serpa. Para a 2.a Secção.

Artigo 1.°, § 1.°—-Às associações de socorros mútuos quando instaladas em edifícios próprios é permitido, quando tenham parte desse edifício alugado, o despedir o inquilino, avisando, judicialmente, com cento e vinte dias de antecedência, quando essa parte do edifício seja para ampliação das suas instalações.

N.° 1.° O inquilino não receberá qualquer indemnização.

N.° 2.° Quando não tenha a aplicação a que se refere este parágrafo, o inquilino terá o direito de voltar para a parte do edifício que habitava e terá direito a uma indemnização no valor de dez vezes a renda anual.— Costa Júnior.

Para a 2.a Secção.

Proponho a substituição das palavras do artigo 1.° que se seguem às palavras «nem pelas transmissões» pelas seguintes: «por título oneroso».—Artur Costa.

Para a 2.a Secção.

Proponho que às palavras «institutos de beneficência» do artigo 1.° se acrescentem as seguintes : «e ainda os casos em que ao arrendatário falecido não sobreviva herdeiro ou parente que com ele, e à data da sua morte,- estivesse residindo, e o contrato de arrendamento não constar de título autêntico ou autenticado».— Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Proponho que as palavras do artigo 1.° «ainda que com data anterior» sejam substituídas por estas: «quer tenha sido feito antes, quer depois daquela data».

Proponho ainda que as palavras finais do artigo 1.° «ou doação a favor de escolas ou institutos- de beneficência» sejam substituídas por estas: «ou doação ou legado a favor de escolas, bibliotecas, museus ou institutos scientíficos ou de beneficência».—J. Catanho de Meneses.

Para a 2.a Secção.