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Sessão de 14 e 15 de Abril de Í924

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inquilino seja oferecida habitação capaz, cuja renda nfto seja superior à que o mesmo pagava ou, sendo-o, o senhorio se responsabilize pêlo pagamento da diferença da renda.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Abril de 1924. — Pereira OU.

Para a 2.a Secção.

§ 3.° ^(substituição). Ficarão todavia suspensas, e não poderão prosseguir as acções a que se refere o artigo anterior se o réu depositar todas as rendas em dívida, no prazo de cinco dias a contar da •data da publicação desta" lei, quanto às pendentes, e a contar da data da citação para a acção, quanto às acções que de fu-

turo e pela primeira vez possam ser intentadas.

Em 14 de Abril de 1924. — Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Proponho um parágrafo novo a seguir ao §3.°:

Parágrafo novo. Nas demais faltas de pagamento de rendas que fundamentem novas acções só será aplicável o disposto no parágrafo anterior quando o réu depositar o triplo das rendas em dívida.

Em 14 de Abril de 1924. — Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

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