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Diário das Sessões do Senado

os mesmos direitos que a lei concede, porque não habitando eles a ca3a ou estabelecimento privam os sutros de nela viverem ou exercerem ali o seu comércio ou indústria.

Também entendo que nós devemos limitar as vantagens da lei do inquilinato aos nacionais; os estrangeiros não devem ter essas regalias, exactamente como se faz nos outros países, pois não podemos ser tam magnânimos que dêmos aos estrangeiros as mesmas regalias.

Nesta ordem de.ideas, mando para a Mesa cinco artigos novos.

Tenho pena que estas propostas baixem à 2.a Secção, em que eu não tenho voto; irei, porém, lá defendê-las.

São sucessivamente lidas e admitidas.

Artigo novo. Qualquer proprietário que prove em juízo não obter um juro de 5 por cento do seu capital, ou inquilino que prove que o senhorio obtém um juro superior a 10 por cento, j)ode requerer a avaliação da propriedade para efeito e fixação àe nova renda.

§ l.3 A avaliação a que se refere este artigo será feita por uma comissão paga pelo requerente, composta de três engenheiros ou três arquitectos, senio um nomeado pelo senhorio, outro pelo inquilino ou inquilinos de acordo e o terceiro pelo juiz da comarca ou vara.

§ 2.° O JTIÍZ depois marcará a renda para cada inquilino pagar de forma que o senhorio possa obter pelo menos um juro de 5 por cento do seu capital, depois de deduzir ras contribuições e despesas gerais.— Alvares Cabral.

Para a 2.a Secção.

Artigo novo. As vantagens da lei de inquilinato para os prédios urb&nos são limitadas a uma única casa defenda em todo o território da República, para cada inquilino e pessoas de família que com ele coabitem.— Álvares Cabral.

Para a 2.a Secção.

Artigo novo. Perde as vantagens da lei do inquilinato todo o inquilino que não morar pelo menos trinta dias consecutivos em cada ano, ou quando tiver paralisado o seu comércio ou indústria por mais de noventa dias.— Álvares Cabral.

Para a 2.a Secção.

Artigo novo, A todo o senhorio que não resida em casa própria é permitido requerer o despejo do prédio ou parte do prédio que lhe pertença, desde que o faça para nôle estabelecer a sua residência.

§ l.c A doutrina deste artigo não é aplicável aos prédios indivisos ou que tenham mais de um proprietário.

§ 2.° Se passado um ano o senhorio não tiver ^ocupado o prédio ou parte do prédio cujo despejo requereu, poderá o inquilinc despedido exigir do senhorio pelos meios ordinários uma indemnização correspondente a 10 vezes o valor da renda anual que pagava.—Álvares Cabral.

Para a 2.a Secção.

O Sr. Machado Serpa: — Sr. Presidente: sabe V. Ex.a como é fácil, sem incorrer nas sanções do Parlamento, lazer a propósito de um artigo considerações que com ele nenhuma relação têm, mas como toda a questão é esclarecer, a lei e fazer uma lei boa, espero que V. Ex.a não ma chame à ordem pelas considerações que vou fazer.

A lei permite o aumento das rendas, e a renda é maior ou menor conforme se trate de prédio para habitação ou de prédio para estabelecimento comercial ou industrial.

Pregunto eu:

Pela leitura do artigo 3.° e seu parágrafo surgiu-me esta pregunta, que é preciso ficar mais ou menos esclarecida e que submeto à douta e esclarecidíssima apreciação do Sr. relator: «Jum prédio arrendado a uma câmara municipal ou a qualquer organismo administrativo deve ser considerado, para o efeito de renda, como de habitação ou como estabelecimento comercial ou industrial?

O Sr. Catanho de Meneses: — Em resposta às considerações feitas pelo ilustre Senador, Sr. Machado Serpa, devo dizer que, para evitar todas as dúvidas que se têm levantado, eu mandei para a Mesa uma eaienda concebida nos termos necessários.