O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 14 e 15 de Abril de 1924

Artigo 2.°, parágrafo novo. Todos os inquilinos que à data da publicação desta lei não: tiverem contrato de arrendamento legal são obrigados a fazê-lo no prazo de 60 dias, sob pena de perda das vantagens da lei do inquilinato.

§ único. Todo o senhorio que se recusar a assinar o contrato de arrendamento, a que se refere este artigo, será compelido a fazê-lo judicialmente. — Álvares Cabral.

Para a 2:a Secção.

Aditamento de um parágrafo ao artigo 2.°:

Parágrafo. Poderá porém ser intentada e presseguir qualquer acção quando se demonstre que o inquilino tem de aluguer outro prédio de habitação na área da mesma comarca. — Alfredo Portugal.

Para a 2.a Secção. ••••••••

Proponho que os §§ 2.°-e*'3.-° do artigo 2.° sejam substituídos polas 'disposições seguintes:

§ 2.° Podem todavia ser intentadas e prosseguir as acções e execuções de sentença de despejo, por falta de pagamento de renda, as quais só ficarão suspensas:

a) Quanto às acções e execuções pendentes, quando o inquilino, à data da publicação desta lei, tenha juntado ao processo o documento comprovativo do pagamento ou depósito das rendas até então vencidas, feitojnos termos legais, ou o junte dentro de oito dias a contar dessa publicação;

b) Quanto às acções intentadas depois da publicação desta lei, quando o inquilino, no prazo de 8 dias, a contar da citação junta ao processo, documento por onde se mostre que a renda, cuja falta serviu de fundamento à acção, está paga ou foi depositada em devido tempo, ou, -quando o depósito não tenha sido feito nestes termos, junte no mesmo prazo documento por onde mostre que depositou o dobro da renda.

Parágrafo. Quando, nos termos do parágrafo antecedente, o inquilino tiver depositado o dobro da renda, o juiz, a requerimento do senhorio, ordenará quê este levante as quantias depositadas e condenará o inquilino nas custas e despe-sa-s do processo que arbitrará de harmonia com o estilo da comarca.

- Proponho que no § 4.° do artigo 2.° sejam eliminadas as palavras «quando pendentes».

Proponho que o § 5.° do artigo 2.J seja substituído por um artigo novo, assim redigido :

- As sublocações -relativas a prédios urbanos ou a parte • destes nunca poderão-fazer-se por quantia superior ou proporcionalmente superior às determinadas na lei para os contratos de arrendamento.— J. Catanho de Meneses.

Para a 2.a Secção.

Proponho que ao artigo 2.° se acrescentem- os parágrafos seguintes: -

§ 6.f Será também permitido ao pró-, prietário proceder ao despojo de uma das suas casas que tenham arrendado, uma, vez .que precise dela para seu uso ou de seus ascendentes ou descendentes.

. § 7.° Quando se verifique que a casa mandada despejar, por virtude deste artigo, teve destino diverso daquele que ele autoriza, não indo o.proprietário habitá-1% ou qualquer ascendente ou descendente seu, dentro do prazo ,de cento e oitenta dias, a contar do despejo, sem que tal facto seja justificado por obras indispensáveis ou qualquer outro caso de força maior devidamente comprovado, o inquilino que sofreu o. despejo terá direito a exigir .ao proprietário uma indemnização no valor de cinco, vezes de renda anual que pagava; e a título de multa também o Estado receberá igual quantia.

§ 8.° Este direito de indemnização e a multa conferida ao inquilino e ao Estado vigorarão durante 2 anos a contar da data em que se efectuou o despejo.

§ 9.° Em.caso algum o proprietário poderá arrendar de novo o prédio, sem previamente avisar o .inquilino para voltar de novo a habitá-lo, se assim quiser, e pela mesma renda que pagava quando lhe foi intimado o despejo..— D. Tomás de Vi-Ihena. .

Para a.2.a Secção..