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Diário das SettCet do Senado

contem as seguintes: «se estiverem ocupadas».— Querubim Guimarães. Para a 2.a Secção.

. Proponho que sé acrescentem ao § 4.° do artigo 2.° as seguintes palavras : «ou desde que a renda da sublocação seja superior à da locação».— Querubim Vale Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Proponho que no artigo 2.° se eliminem as palavras: «e execuções de sentença» . — Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Substituição do § 2.° do artigo 2.°: § 2.° Poderão, porém, ser intentadas as acções de despejo que se fundem na falta de pagamento de rendas; e bem assim prosseguir as que, com o mesmo fundamento, estiverem pendentes, desde que aos respectivos autos se não tenha juntado documento comprovativo do pagamento dessas rendas ou certidão de que foram judicialmente depositadas.—Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Artigo novo. As disposições da lei do inquilinato não serão aplicáveis às Misericórdias, Ordens Terceiras, e demais corporações de beneficência que tenham hospitais anexos, quando os seus prédios lhe sejam precisos para os serviços a seu cargo.

§ único. O despejo só se efectuará três meses depois da, notificação. — Dias àe Andrade.

Para a 2° Secção.

Artigo 3.° (substituição). É permitido aos senhorios elevarem as respectivas rendas, conforme as alíneas seguintes:

a) Para os prédios ou parte de prédios inscritos nas matrizes até aos fins de 1914 cinco vezes o rendimento ilíquido que consta das matrizes naquela data se os prédios estão servindo à habitação; e a dez vezes aquele rendimento ilíquido 66 os prédios estiverem servindo a estabelecimentos comerciais ou industriais ou a dependência destes.

ò) Para os prédios ou partes dos prédios inscritos nas matrizes a partir de l de Janeiro de 1915 e antes de l de Janeiro

de 1922 a.três vezes o rendimento ilíquido se os prédios estiverem servindo a habitação e a seis vezes esse mesmo rendimento, se estiverem servindo a estabelecimentos comerciais, industriais ou dependências destes.— Dias de Andrade. Para a 2.a Secção.

Proponho que ao fi;.nal do § 4.° do artigo 2.° se acrescente o seguinte: «considerando-se suprida psta formalidade para as sublocações que durem há mais de seis meses.*).—Pereira Osório.

Para a 2.a Secção.

Proponho que o § 5.° do artigo 2.° passe a ser o 6.° e se lhe acrescente no final: «excepto se a sublocação for feita a favor de quem esteja habitando em prédio pertencente ao sublocador e este for habitar o deixado por aquele». , Sala das Sessões do Senado, 14 de Abril de 1924.— Pereira Gil.

Para a 2.a Secção.

Proponho um parágrafo novo a seguir ao § 1.° do artigo 2.°:

Parágrafo novo. Serão também suspensas e não poderão prosseguir as acções de reinvindicação da propriedade, quando o réu ou quem estiver ocupando o prédio a reinvindicar, demonstre nos autos, por qualquer meio de prova, que, de facto, o ocupa a título de arrendamento.

Em 14 de Abril de 1924.—Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Artigo ... Os arrendamentos de prédios urbanos ou de parte deles, feito antes da publicação desta lei não serão considerados nulos, por falta dos documentos respectivos ou por faltar as suas formalidades legais, quando se demonstre a sua existência por qualquer meio de prova admitido em direito.

Senado, 14 de Abril de 1924. — Medeiros Franco.

Para % 2.a Secção.

Proponho que o parágrafo 4.° do artigo 2.° passe a ser o 5.°, ficando a ser o 4.° o. seguinte parágrafo novo: