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Diário das Sessões do Senado

Não fica mal ao Governo se adoptar a fórmula que aqui apresento e que é a fórmula perfeitamente constitucional, vindo ao Parlamento com uma relação das propostas cue não pode cumprir. Então nós as modificaremos, ou as revogaremos se acaso o entendermos, mas cada um no seu lugar.

Lida na Mesa a questão prévia, foi admitida.

O orador não reviu.

O Sr. Mendes dos Reis:—Nesta questão prévia o Sr. Afonso de Lemos levanta a queslão da inconstitucionalidade da proposta agora om discussão. Pois eu tealiD a levantar outra: ô a da inconstitucional! • dade da questão provia.

Se S. Ex.a levantasse esta questão prévia em relação às propostas apresentadas nesta Câmara, estava, muito bem, mas em relação a uma proposta vinda da outra Câmara, não.

O artigo 29.° da Constituição é bem claro.

Esta proposta vinda da Câmara dois Deputados tem de ser discutida, e o Senado é obrigado a pronundiar-se sobro cia.

O Sr. Afonso de Lemos tem todo o direito de a aprovar ou rejeitar, o que não pode porém, porque vai contra a Constituição, ó propor que o Senado nr.o discuta uma proposta aprovada na outra Câmara; o artigo que citei é bastante claro, e por consequência parece-me que nada mais será preciso dizer sobre o assunto.

O orador não reviu.

O Sr. Prccópio de Freitas: — Esta proposta que agora está em discussão ê, na. realidade, não só um atentado à Constituição da República, mas vexatória p^ra o Poder Legislativo.

Não há dúvida nenhuma do que ela é um atentado à Constituição, perante o § 1.° do seu artigo 26.°

Por isso me parece que não há discussão possível. Esta proposta.é inconstitucional.

Sobro a parte vexatória, que é a que se refere principalmente ao § 1.° cio artigo 2.°, devo declarar que n£o posso de maneira nenhuma aceitar tal doutrina, pois não posso admitir que o Parlamento

faça uma lei e diga ao Poder Executivo : anão cumpra essa lei».

Isto é uma cousa que de forma alguma se pode admitir.

O Poder Legislativo tem obrigação, antes de votar qualquer lei, de ver se ela é, ou não, exequível e se está de harmonia com o programa do Governo. Mas o que não se pode conceber é que o Parlamento aprove uma lei e diga por outro lado ao Governo: «se nós votarmos uma lei que não preste'o Governo não a execute».

Isto. além do vexatório para o prestígio parlamentar, é dar a impressão de que o Parlamento vota leis que se não podem executar, ou que não prestam.

Não posso, de forma alguma, concordar com semelhante doutrina. Portanto nego o meu voto à proposta que agora se discute, dando pelo contrário todo o meu apoio à questão prévia do Sr. Afonso de Lemos.

O Sr. Catanho de Meneses:—Sr. Presidente: salvo o devido respeito pelas observações feitas pefbs Sr s. Afonso de Lemos e Procòpio de Freitas, devo dizer que a doutrina expendida por S. Ex.as não tem sido, até agora, a doutrina constitucional.

Não há dúvida nenhuma que ao Parlamento compete fazer leis, suspendô-las, revogá-las ou modificá-las, mas não há dúvida também que o Parlamento pode por uma lei conceder autorização ao Poder Executivo, o qual munido dessa autorização podo legislar sobre esse ponto de viste., tal qual com as mesmas atribuições que o Poder Legislativo.

É preciso não considerar unicamente o artigo 26.°, mas também o artigo 27.°

O Parlamento pode. por consequência, conceder ao Poder Executivo as autorizações necessárias para suspender a execução de uma lei, e concede isso por meio de ama lei.

Apoiados da esquerda.

Deste modo compreende-se que sein se invadir as atribuições do Poder Legislativo, porque essas estão fixas na Constituição, podem conceder-se autorizações restritas, como estão aqui neste artigo, ao Poder Executivo.

Apoiados da esquerda.