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Diário dat' Sessões do Senado

as contribuições directas do Estado durante o período de tempo necessário para com o seu produto poder fazer face aos encargos e caucionar um emprés*dmo não inferior a 250 contos, destinado à construção cio edifício para Paços Municipais e obrf.s de fomento, cuja operação fica autorizada a efectuar.

Art. 2.° Fica, revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 13 de Dezembro de 1923. — Domingos Leite Pereira — Baltasar de Abneida Teixeira.

O Sr. Presidente : — Está em discussão. Foi aprovada sem discussão. A requerimento do Sr. Rauos de Miranda, é dispensada a última redacção.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se para entrar em discussão a proposta de lei n.° 589.

O Sr. Medeiros Franco: — Requeiro dispensa da leitura.

O Sr. Presidente:—JEstá em discussão na generalidade.

Proposta de lei n.° 589

Artigo 1.° E permitido ao Poder Executivo suspender a execução de qualquer diploma emanado dele ou do Poder Legislativo, do qual resulte aumento de despesa, e bem assim reduzir ou eliminar qualquer dotação inscrita nos orçamentos do Estado, quando a respectiva despesa possa, sem graves inconvenientes, ser adiada ou suprimida.

§ l.3 Exceptuam-se os diplonias e dotações para melhorias de vencimentos dos funcionários civis e militares.

§ 2.° A pe.rmissão concedida por este artigo vigora somente até o final do actual ano económico, e considera-se desde logo suspensa no caso de ser adiada ou por algum outro motivo interrompida a corrente sessiio legislativa.

Art. 2.° A partir do começo da vigência desta lei. e emquanto as receitas do Estado, excluído o produto de empréstimos, forem inferiores ao totai das despesas públicas, incluídos os encai-gos dos empréstimos contraídos, nenhum Deputado ou Senador poderá apresentar projecto de lei ou proposta, que, envolvendo aumento

contenha simultaneamente a .criação de receita compensadora.

§ 1.° Se algum projecto de lei ou proposta for apresentado em contravenção deste artigo, não lhe será dado seguimento algum; e se chegar a ser convertido em lei, o Poder Executivo não lhe dará execução na parte que determinar aumento de despesa ou deminuição de receita, procedendo nos mesmos termos quando averiguar que a receita criada a título de compensação não é bastante para os encargos dessa execução.

* § 2.° Durante o actualano económico não poderá também qualquer Ministro apresentar proposta que envolva aumento de despesa sem criação de receita compensadora.

Art.. 3.° Emquanto subsistirem as circunstâncias previstas no corpo do artigo anterior, é proibido ao Poder Executivo:

a) Decretar a abertura de créditos especiais fora dos casos previstos nos n.os 2.° e 3.° e :ao § 1.° do artigo 34.° da lei de 9 de Setembro de 1908;

ò) Decretar transferências de verbas orçamentais do artigo para artigo, embora dentro do mesmo ca-pítulo;

c) Decretar transferências de verbas orçamentais de um para outro ano económico, ainda que nos termos do artigo 11.° do decreto n.° 5:519, de 8 de Maio de 1919;

d) Decretar ou por qualquer outra forma ordenar, ou autorizar providências, de que resulte aumento de despesa previsto nos orçamentos do Estado, mesmo em relação aos serviços autónomos.

Art. 4..° O aumento de circulação fiduciária para além dos limites determinados nas leis que regulam especialmente os contratos do Estado com o Banco de Portugal constitui crime público, incorrendo todos os que por qualquer motivo ou pretexto forem seus agentes na pena do artigo 231." do Código Penal sem prejuízo no disposto nos artigos 100.° a 106.° do mesmo Código.

§ único. O aumento que possa ainda ser realizado dentro desses limites só poderá ser feito no período de trinta dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.