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Sessão de 30 de Abril de 1924

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N.° 649 — Artigo 1.° É permitido ao Governo suspender à execução de qualquer diploma emanado do Poder Legislativo de que resulte aumento de despesa, e bem assim a reduzir ou eliminar qualquer dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, "quaudo as respectivas despesas possam, sem graves inconvenientes, adiar-se ou suprimir-se.

§ 1.° Exceptuam-se os diplomas e dotações para melhorias de'vencimentos dos funcionários civis e militares.

§ 2.° Em cada ano o Governo dará conta ao Congresso do uso que fizer desta autorização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 22 de Janeiro de 1924.—Álvaro Xavier de Castro.

Está conforme.—Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 20 de Fevereiro de 1924.—Pelo Director Geral, Francisco José Pereira.

Ex.mo Sr. Presidente do-Senado.—Tenho a honra de remeter a V. Ex.a, para ser presente ao Senado, a inclusa" proposta de lei, que permite, ao Poder Executivo suspender a execução de qualquer diploma emanado dele ou do Poder Legislativo, do qual resulte aumento de despesa.

Envio igualmente a V. Ex." uma cópia da proposta de lei inicial. 'Saúde e Fraternidade.

Palácio do Congresso, 21 de Fevereiro de 1924.- - Alberto Ferreira Vldal.

O Sr. Presidente:

são.

Está em discus-

0 Sr. Afonso de Lemos (para nma questão prévia}'.— Mandarei para a Mesa uma questão prévia que, segundo o Regimento, está assinada por seis Srs. Senadores.

Não pretendo com ela magoar o Governo, nem tirar valor às suas intenções, mas pretendo que não haja confusões entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

A questão prévia que mando para a Mesa é a seguinte:

Questão pióvia

Considerando que o' artigo 26.° da Constituição da República determina no

seu u.° 1.° que. ao Parlamento compete fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las; e nos n.os 4.° e 10.° indica as únicas autorizações a conceder ao Poder Executivo, as quais são: as realizações de empréstimos e declarações de guerra;

Considerando que as autorizações pedidas pelo Governo, na presente proposta de lei n.° 589, além de serem, portanto, inconstitucionais, equivalem a uma vexatória abdicação das íunções dos Parlamentares, os quais não receberam das mãos dos seus eleitores o direito de subs-talecerem noutrem essas funções ;

Não deixando de atender à situação que o País atravessa e à necessidade urgente de equilibrar, quanto possível, o Orçamento;

Atendendo ainda à boa harmonia que constitucionalmente deve existir entre os Poderes Legislativo e Executivo, como está determinado no artigo 6.° da mesma Constituição:

O Senado resolve não discutir a proposta de lei n.° 589 e convidar o Poder Executivo a apresentar imediatamente ao Parlamento uma relação circunstanciada das leis, cuja execução julgue ser prejudicial neste momento ao País, para que o mesmo Parlamento, numa patriótica revisão dessas leis e livre de quaisquer coacções, as possa emendar, suspender ou revogar, se assim o entender.— O Senador, Afonso de Lemo*.

Parece-me que não preciso fundamentar esta questão prévia, pois não quero injuriar os meus colegas do Senado supondo que eles, como bons republicanos e ciosos das suas prerrogativas parlamentares, não sintam o mesmo qu? eu experimento.

Com a apresentação desta questão prévia não pretendo, repito, magoar o Governo, nem duvidar das suas boas intenções.

Pretendo apenas que o Governo como Poder Executivo esteja no seu lugar; e nós como Poder Legislativo estejamos também no nosso.