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Sessão de 30 de Abril de 1924

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O Sr. Procópio de Freitas:—Que o Parlamento pode conceder autorizações ao Poder Executivo não há dúvida alguma, mas essas autorizações têm, porém, de ser dadas de harmonia com o que diz a Constituição:

«Compete privativamente. . . etc.»,

O Parlamento não pode, portanto, delegar no Poder Executivo uma atribuição que'lho ó privativa.

O Sr. Catanho de Meneses (interrompendo)'.— A Constituição diz que compete privativamente ao Parlamento fazer leis, etc., ora o que se está fazendo agora é uma lei.

Apoiados.

O Orador: — Pode-se com habilidades jurídicas dar qualquer aspecto e embelezar mais ou menos isto, mas o que ó verdade 6 que a minha doutrina foi certamente aquela que orientou o espírito .da quem fez a Constituição.

O orador nãopeviu.

O Sr. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente : respondendo em primeiro lugar ao ilustre Senador Sr. Mendes dos Reis que levantou a questão regimental, de que uma proposta de lei vinda aqui, tinha por força de ser discutida permita-me S. Ex.a que lhe diga, que não estou de acordo.

Ora, eu pregunto a S. Ex.a ^se a outra Cílmara votar uma cousa inconstitucional, nós temos obrigação de a discutir aqui?

Nem mesmo é aceita na Mesa. Vou ro-cordar à memória de todos um facto que se deu quando era Presidente o Sr. Braam-camp Freire.

Pretendia alguém que as duas casas do Parlamento funcionassem conjuntamente para ser discutida uma proposta, que veio da Câmara dos Deputados, e que sofreu discussão sob o ponto de vista constitucional.

O Sr. Braamcamp Freire convocou o Congresso para umas propostas que tinham de ser discutidas e ao mesmo tempo a proposta aludida.

Pôs à discussão todas as propostas excepto esta por ser inconstitucional.

O Sr. Mendes dos Reis:—S. Ex.a dá-me licença?

Suponha S. Ex.a que o Senado não se

pronunciava sobre o projecto o passada

uma sessão legislativa, era considerado

corno lei; aí tem S. Ex.a o resultado que

'isso podia dar.,

O Orador: —Se uma proposta vem realmente da outra Câmara e aqui não é discutida tem S. Ex.a absoluta razão, porque é promulgada como lei, mas se a proposta" é lida e o Sr. Presidente a considera inconstitucional já. não pode dar-se esse caso.

O Sr. Mendes dos Reis:—É necessário que o Senado apoie a deliberação do Sr. Presidente.

O Orador:—Mas desde que se reconhece que uma proposta ó inconstitucional não pode ser admitida.

O Presidente ao lec essa proposta, ou a considera inconstitucional e não a aceita declarando que não pode ser votada, ou consulta o Senado sobre isso, sobre a questão prévia de ser ou não inconstitucional. Foi o que eu fiz, e por isso a questão prévia tem de ser discutida em primeiro lugar.

Vou responder agora ao Sr. Catanho de Meneses que também se referiu às praxes.

O Sr. Catanho de Meneses:—Peço perdão a S. Ex.a, eu não me referi às praxes, referi me a um artigo da Constituição.

O Orador: —Citou S.Ex.a o artigo27.°

Mas há também a considerar o artigo 14.°

Isto está aqui muito taxativamente, e o Sr. Procópio de Freitas já respondeu a uma parte a que eu tinha tenção de responder. E que é difícil, Sr. Presidente, autorizarmos o Poder- Executivo a fazer qualquer cousa que não envolva a nossa personalidade .parlamentar, porque senão abdicamos das nossas funções, e eu, na minha questão prévia, acentuo que fui eleito para Senador e que os meus eleitores me não elegeram para conceder as minhas funções a outrem.