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Diário dais Sessões do Senado

rés civis de escolher quem entenderem para essas funções.

Com relação ao facto a que V. Ex.a se acaba de referir, com relação ao presidente da comissão executiva de Oliveira de Azeméis, não tenho conhecimento do facto, mas tomo nota do caso e vou ver se o posso remediar.

Quanto ao que S. Ex.a referiu sobre decretos publicados pelo Ministério da Marinha, devo dizer que são da responsabilidade de todo o Governo. Em todo o caso, S. Ex.a compreende que, sendo um assunto que diz respeito ao Ministério da Marinha, não estou habilitado a responder a S.Ex.a, e por isso ainda hoje informarei o Sr. Ministro da Marinha, para que ele possa esclarecer S. Ex.a

O Sr. Aragão e Brito: — Sr. Presidem-te: pedia a V. Ex.a a fineza de consultar o Senado sobre se permite qne entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° 634.

Consultado o Senado resolve afirmativamente. Em seguida é posto à votação na generalidade e especialidade, sendo aprovado.

A-requerimento do Sr. Aragão e Brito é dispensada a leitura da última redacção.

É o seguinte :

Proposta de lei n.° 631

Artigo 1.° Os lugares de comissão de directores das alfândegas insulares, de chefes da l.a e 3.a repartições das alfândegas de Lisboa e Porto e de chefe de secção da Direcção Geral das Alfândegas poderão ser desempenhados, durante o prazo de cinco anos a contar da data desta lei e quando as conveniências o a necessidades de serviço assim o esijam, por funcionários das categorias imediatamente inferiores às marcadas no decreto n.° 4:560, de 8 de Julho de 1918.

Art. 2.° Fica revogada a legislação, em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, 8 de Abril de 1924.—Alberto Feweira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da 'Silva.

Parecer n.° 672

Senhores Deputados. — A proposta de lei n.° 657-G, da autoria do Sr. Ministro das Finanças, não traz aumento de dês-

pesa para o Estado, nem redução de receitas e visa a mais facilmente serem preenchidos os lugares de comissão de directores das alfândegas insulares.

A vossa comissão dá-lhe o seu parecer favorável.

Sala das sessões da comissão de finanças, 17 de Março de 1924.— Sarros Queiroz— João Saraiva— Ferreira de Mira — Crispiniano da Fonseca—Constando de Oliveira — Ferreira da Rocha — Santos Barriga — F. G. Velhinho Correia — f. Rego Chaves — Lourenco Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 657-G

Senhores Deputados. — Considerando que nos termos do artigo 340.° (transitório] do decreto n.° 4:560, de 8 de Julho de 1918, durante o prazo de cinco anos, a contar dessa data, podiam os diversos cargos de comissão na Direcção Geral das Alfândegas, e nas alfândegas do continente da Eepública e ilhas adjacentes, ser exercidos, extraordinariamente quando as necessidades do serviço o exigissem por funcionários de categoria inferior às marcadas no aludido decreto.

Considerando que o referido prazo /de cinco anos está expirado e a citada disposição caducou, mas que se torna necessário mante-la, especificando, porém, quais os lugares de comissão que podem ser exercidos nas aludidas condições, acautelando-se ao mesmo tempo que eles o não sejam pôr funcionários das categorias abaixo das imediatamente inferiores-às marcadas na organização dos serviços alfandegários.

Tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os lugares de comissão de directores das alfândegas insulares, de chefes da l.a e 3.a repartições das alfândegas de Lisboa e Porto e de chefe de secção da Direcção Geral das Alfândegas poderão ser desempenhados, durante o prazo de cinco anos a contar da data desta lei e quando as conveniências ou necessidades do serviço assim o exijam, por funcionários das categorias imediatamente inferiores às marcadas no decreto n.° 4:560, de 8 de Julho de 1918.