O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 12, 13 e U de Maio de 1924

rés provisórios, o que é importante em relação' ao .orçamente e em relação ao ensino.

O Sr. Gosta Júnior (aparte):—V. Ex.a dá-me licença? O Liceu de Leiria foi criado por decreto de 17 de Junho de 1911.

Leu.

A Junta Geral e a Câmara Municipal estão prontas a pagar ò suficiente. O Estado não fica prejudicado.

O Orador: — Mas ó necessário que o Estado reconheça a vantagem do liceu' se conservar central; e o Liceu de Leiria não justifica essa categoria de. central pela sua frequência.

A importância que entrou nos cofres

v do Estado para a manutenção dos liceus

centrais foi, rio ano -de 1922-1923, de*

10.522$00 e, como V. Ex.a sabe, o Liceu

de Leiria n&o deu nada para esse efeito.

Portanto, torna-se necessário que os corpos administrativos, no seu próximo orçamento, incluam a verba necessária para isso.

Não incluí o de Leiria porque não encontrei justificação para o elevar à categoria de central/

A despesa que se vai fazer, disse V. Ex.a que é sobre p corpo administrativo, mas, como os corpos administrativos vão exigir ao contribuinte a sobrecarga dum liceu que não tem condições de ser central, não me parece justo nem aceitável, porquanto o Liceu do Leiria não tem condições para isso.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente : — O Sr. Ministro do

Comércio mandou dizer que não podia

, comparecer à primeira parte da ordem do

dia, por isso ' vai passar-se à segunda

parte da ordem do dia.

ORDEM DO DIA

São postas em discussão as emendas ao projecto de lei n.° 542. São as seguintes:

Projecto de lei n.° 542

Artigo 1.° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, o contrato de arrendamento de prédios urbanos, ainda que

com data anterior e embora não conste de título autêntico ou autenticado, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio ou arrendatário, nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza desta,^ salvo o caso de expropriação por utilidade pública ou de doação a favor de escolas ou de institutos de beneficência.

Ar t. 2.° Não poderão ser intentadas de futuro e ficam suspensas desde a publicação desta lei todas as acções e execuções de sentença de despejo de prédios urbanos destinados a habitação, comércio ou indústria.

§ 1.° Não poderão ser intentadas nem prosseguir as acções que se fundem na falta de contrato de arrendamento ou das suas formalidades, seja qual for a forma de processo.

§ 2.° Poderão, porém, ser intentadas ou prosseguir, quando já pendentes, as acções ou execuções de sentença de despejo, quando estas tenham por fundamento a falta de pagamento de rendas e os inquilinos as não tenham depositado, nem tenham feito juntar ao processo documento comprovativo de pagamento dessas rendas.

§ 3.° Ficará suspenso o prosseguimento dos termos dessas acções se os inquilinos depositarem as rendas, cuja falta de pagamento se acusa, no praso de 5 dias a contar da publicação desta lei, quanto às acções já pendentes, e a contar da data da citação para a acção, quanto às acções que com este fundamento possam ser intentadas de futuro.

. § 4.° Poderão igualmente ser intentadas ou prosseguir, quando pendentes, as acções e execuções de sentença de despejo que tenham por fundameato a sublocação do prédio destinado a habitação sem o consentimento do proprietário, desde que esse consentimento fosse necessário.

§ 5.° De futuro nenhum inquilino poderá sublocar todo ou parte do prédio por ele arrendado para habitação, sem consentimento expresso do senhorio. - Art. 3.° Ficam os proprietários autorizados a elevar ao ' dobro o aumento de rendas permitido pelo artigo 25.° da lei n.° 1:368, quando se trate de prédios destinados a habitação, e ao quádruplo, quando se trate de prédios destinados a fins comerciais ou industriais.