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Diário das Sessões ao Senado

sua existência por qualquer meio d3 prova admitido em direito.

Senado, 14 de Abril de 1924.—Medeiros Franco.

Para atender na outra lei.

Art. 2.°:

Proponho que o § 4.° passe a'ser o 5.°, ficando a ser o 4.° o seguinte parágrafo novo:

§ 4.c Poderão ainda ser intentadas acc&es de despejo, quando os prédios se destinem a habitação do senhorio, e ao inquilino seja oferecida habitação capaz, cuja renda não seja superior à que o mesmo pagava, ou sendo-o, o senhorio se responsabilize pelo pagamento da diferença, da renda.

Sala das Sessões do Senado, Abril de 1924. — Pereira Gil.

Para atender na outra-leio

Art. 2.c :

Proponho que o § 5.° passe a ser o 6.° e se lhe acrescente no final: «excepto se a sublocação for feita a favor de q-iem esteja habitando em prédio pertencente ae sublocador e este for habitar o deixado por aquele».

Sala das Sessões do Senado, Abril de 1924. — Pereira Gil.

Para atender na outra lei.

Art. 2.° :

Proponho um parágrafo novo a seguir ao § 1.° do artigo 2.°:

§ novo. Serão também suspensas e não poderão prosseguir as acções de reivindicação de propriedade, quando o réu ou quem estiver ocupando o prédio a reivindicar demonstre nos autos, por qualquer meio de prova, que de facto o ocupa a título de arrendamento.

14 de Abril de 1924.—Medeiros Franco.

Rejeitado.

Art. 2.°:

Proponho que ao final de § 4.° do artigo 2.° se acrescente o seguinte: «considerando-se suprida esta formalidade para as sublocações que durem há mais de seis meses».

14 de Abril de 1924. — Pereira Osório.

Aprovado. .

Proposta ^de substituição:

Art. 3.° É permitido aos senhorios elevarem as respectivas rendas, conforme as alíneas seguintes :

a) Para os prédios ou parte de prédios inscritos nas matriz as até o fim de 1914, a cinco vezes o rendimento ilíquido que consta das matrizes naquela data, se os prédios estão, servindo a habitação, e a dez vezes aquele mesmo rendimento ilíquido, se os prédios estiverem servindo a estabelecimentos comerciais ou industriais ou a dependência destes;

ô) Para os prédios ou partes de prédios inscritos nas matrizes a partir de l de Janeiro de 1915, a antes de l de Janeiro de li;(22, a três vezes o rendimento ilíquido., se os prédios estiverem servindo a habitação, e a seis vezes esse mesmo rendimento, se estiverem servindo a estabelecimentos comerciais, industriais ou dependências destes. — Dias de Andrade.

Rejeitado. \

Artigo novo. As disposições da lei do inquilinato não são aplicáveis às misericórdias, ordens terceiras e demais corporações de beneficência, que tenham hospitais anexos, quando os seus prédios lhe sejam precisos para os serviços a seu cargo.

§ único. O despejo só se efectuará três meses depois da notificação. — Dias de Andrade.

Rejeitado.

Proponho que o artigo 3.° seja substituído pelo seguinte::

Art. 3.° E permitido aos proprietários elevarem as respectivas rendas, quanto a cada arrendatário, nos termos seguintes:

1.° Se os prédios estiverem inscritos na matriz predial até 21 de Novembro de •1914, a renda poderá ser elevada até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido constante da matriz naquela data, multiplicado por 10, se o prédio for destinado ou estiver servindo de estabelecimento comercial ou industrial ou dependências destes; e por 5, se ou tro for o seu destino ou serviço;