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Diário da» Sessões do Senado

fazer com aquele qualquer acordo no sentido de o indemnizar,'por, um a só vez, da referida diferença.

§ 3.° O proprietário que queira usar do direito consignado neste artigo só poderá fazê-lo por uma só vez e em relação ao inquilino mais moderno do seu prédio que deseje ir ocupar.

§ 4.° Se o proprietário deixar de viver com sua família na casa que for ocupar por virtude do uso do direito consignado neste artigo, antes de decorridos cinco anos, o inquilino poderá voltar a ocupar a dita casa pala renda que pagava quando a desocupou, ou exigir do proprietário uma indemnização correspondente à renda que houver pago pela casa que tiver ocupado durante o mesmo prazo. — Artur Costa.

Para atender na outra lei.

Proponho um artigo novo nos seguintes termos:

Poderão prosseguir as acções e execuções de sentença, bem como intentar--se de novo, no futuro, 'quando se trate de prédios ou dependências de prédios que não sirvam de habitação, ou cnde se não exerça directamente comércio ou indústria ou se prove haver necessidade de reconstruir e bem assim quando ao prédio a despejar se tenha dado um destino diverso daquele a que obedeceu o contrato de arrendamento, instalando-se aí uma casa de jogo ilícito, de prostituição, ou outra qualquer exploração imoral, ou quando o inquilino prejudique on danifique o prédio.— Querubim Guimarães.

Para atender na outra lei.

Proponho o seguinte 'artigo novo : A suspensão das acções e execuções da sentença (se for aprovada a suspensão das execuções) manter-se há pelo -azo .de quatro meses a contar da publicação desta lei.—Querubim Guimarães. Rejeitado.

Artigo novo:

Proponho que possam intentar-se de futuro ou prosseguir as acções de despejo ou execuções de sentença quando, estando o prédio ocupado por um estabelecimento comercial ou industrial ao qual aquele pertença, qualquer dependência do mesmo se ache. ocupada por outro di-

verso inquilino, desde que essa dependência seja precisa à exploração comercial ou industrial referida.

Sala das sessões do Senado, 15 de Abril de 1924.—Pereira Gil.

Para atender na outra lei.

Proponho que o artigo 4.° seja substituído por outro, nos seguintes termos :

«Art. 4.° As disposições desta lei vigorarão até 31 de Dezembro próximo.— Alfredo Portugal.

Artigo novo:

Qualquer proprietário que prove em juízo não obter um juro de 5 por cento do seu capital, ou inquilino que prove que o senhorio obtém um juro superior a 10 por cento, pode requerer a avaliação da propriedade para efeito de fixação da nova renda.

§ 1.° A avaliação a que se refere este artigo será feita por uma comissão, paga pelo requerente, composta de 3 engenheiros ou 3 arquitectos, sendo um nomeado pelo senhorio, outro pelo inquilino ou inquilinos de acordo e o terceiro pelo juiz da comarca ou vara.

§ 2.° O juiz depois marcará a renda para cada inquilino pagar, de • forma que o senhorio possa obter pelo menos um juro de 5 por cento do seu capital, depois de deduzidas as contribuições e despesas gerais.— Alvares Cabral.

Para atender na outra lei.

Artigo novo:

As vantagens da lei do inquilinato p ar a os prédios urbanos são limitadas a uma única casa de renda, em todo o território da República, para cada inquilino e pes-sças de família quê com ele coabitem.— Álvares Cabral.

Rejeitado.

Artigo novo. Perde as vantagens da lei do inquilinato todo' o inquilino que não morar, pelo menos trinta dias consecutivos em cada ano, o Q quando tiver paralisado o seu comércio, o o. indústria por mais de noventa dias.—Álvares Cabral.

Para atender na outra lei.