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Sessão de 12, 13 e 14 de Maio de 1924

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do artigo 2.°— Querubim Vale Guimarães.

Prejudicada.

Proponho a eliminação das palavras «destinado a habitação» do § 4.° do artigo 2.°— Querubim Vale Guimarães.

Prejudicada.

Proponho a eliminação das palavras .. «para habitação» do § 5.° do artigo 2.°— Querubim Vale Guimarães:

Prejudicada.

.Proponho que à,palavra «habitação» do artigo 2.° (a serem suprimidas as palavras seguintes «comércio ou industria», conforme outra proposta por mim apresentada, ou a seguir à palavra «indústria» se elas não forem suprimidas) se acrescentem as seguintes: «se estiverem ocupados».— Querubim Vale Guimarães.

Prejudicada.

Proponho que se acrescentem ao § 4.° do artigo 2.° as seguintes palavras: «ou desde que a renda da sublocação seja superior à da locação». — Querubim Vale Guimarães.

Prejudicada.

Proponho que no artigo 2.° se eliminem as palavras «e execuções de sentenças». „ 14 de Abril de 1924.— Medeiros Franco.

Prejudicada.

Proposta de substituição do § 2.° do artigo 2.°:

§ 2.° Poderão, porém, ser intentadas as acções de despejo que se fundem na falta de pagamento de rendas; e bem assim, prosseguir as que, com o mesmo fundamento, estiverem pendentes, desde ' que aos respectivos autos se não tenha juntado documento comprovativo do pagamento dessas rendas ou certidão de que foram judicialmente depositadas.

14 de Abril de 1924.—Medeiros Franco.

Prejudicada.

Substituição do § 4.°:

Poderão igualmente ser intentadas ou prosseguir, quando pendentes, as acções de despejo que tenham por fundamento a

sublocação do prédio destinado a habitação, sem consenlimento do senhorio, desde que esse conseatimento seja necessário, e bem assim as que se baseiem no n.°2.°do artigo 21.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919, quando da nova aplicação ou uso resultar grave prejuízo material para o prédio arrendado, o que se verificará por vistoria prévia. -

14 de Abril de 1924.—Medeiros Franco.

Prejudicado.

Parágrafo novo a seguir ao § 4.° do projecto:

Verificado pela vistoria a que se refere o parágrafo anterior o grave prejuízo resultante da nova aplicação do prédio arrendado, será o inquilino intimado a repor, no prazo improrrogável de 60 dias, o prédio no estado anterior, de harmonia com o uso para. que foi arrendado, sob pena de, não'o fazendo, ser obrigado ao despejo imediato, nos termos do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

14 de Abril de 1924.—Medeiros franco.

Para atender na outra lei.

Substituição:

§ 3.° Ficarão, todavia, suspensas, e não poderão prosseguir as acções a que se refere o 'artigo anterior se o réu depositar todas as rendas em dívida, no prazo de cinco dias a contar da publicação desta lei, quanto às acções pendentes, e a con*ar,da data da citação para a acção, quanto às acções que de futuro e pela primeira vez possam ser intentadas.

14 de Abril de 1924.—Medeiros Franco.

Prejudicada.

Novo parágrafo a seguir ao § 3.°:

Nas demais faltas de pagamento de rendas que fundamentem novas acções só será aplicável o disposto no parágrafo anterior quando o réu depositar o triplo das rendas em dívida.

14 de Abril de 1924.—Medeiros Franco.

Prejudicado.