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Diário duts Sessões do Senado

achem pendentes à data da publicação desta lei e nas quais ainda não tenha sido proferida sentença».— Artur Costa. Prejudicada.

Proponho que ao artigo 2.° se adite o seguinte:

«§ .° No caso do parágrafo anterior o despejo só ficará suspenso se o inquilino, além das rendas em dívida, pagar todas as custas e selos do processo e uma Indemnização ao senhorio, a título de procuradoria, igual ao dobro das rendas em dívida».— Artur Costa.

Prejudicado.

Proponho que do § 5.° do artigo 2.° se eliminem as palavras «ou parte», e que entre as palavras «expresso» e «do senhorio» se intercalem as palavras ae por escrito».— Artur Costa.

Prejudicada.

Parágrafo novo. Todos os inquilinos quê à data da publicação desta lei não tiverem contrato de arrendamento legal são obrigados a fazê-lo no prazo de sessenta dias., sob pena de perda das vantagens da lei do inquilinato.

§ único. Todo o senhorio que se recusar a assinar o contrato de arrendamento a que se refere este artigo será compelido a fazê^o judicialmente.—Álvares Cabral.

Rejeitada.

Para atender na outra lei.

Proposta de aditamento:

§ .° Poderá, porém, ser intentada e prosseguir qualquer acção quando se demonstre eme o inquilino tem de aluguer outro prédio de habitação na área da mesma comarca.—Alfredo Portugal.

Para atender na outra lei.

Artigo novo. Não se suspenderão as acções de despejos quando o inquilino, para justificação da sua permanência no prédio, fizer uso de documentos etri que se verifique a existência de fraude, tendente àquele fim.—Alfredo Portugal.

Para atender na outra lei.

Proponho que o § 3.° seja substituído assim:

«Ficará suspenso o prosseguimento dos termos dessas' acções se os inquilinos de-

positarem o dobro das rendas, cuja falta de pagamento se acusa, no prazo de cinco dias a contar da publicação desta lei, quanto às acções já pendentes, e a contar da data da citação para a acção quanto às acções que com este fundamento possam ser intentadas de futuro, ficando em qualquer dos casos o inquilino obrigado a pagar as custas, selos do processo e procuradoria que pelo juiz for arbitrada.— D. Tomás de Vilhena. Prejudicado.

Proponho que ao artigo 2.° se acrescentem os parágrafos seguintes:

«§ ô.° Será também permitido ao proprietário proceder ao despejo de uma das suas casas que tenha arrendadas, uma vez que precise dela para seu uso ou de seus ascendentes ou descendentes.

§ 7.° Quando se verifique que a casa mandada despejar por virtude deste artigo teve destino diverso daquele que ele autoriza, não indo o proprietário habitá-la, ou qualquer ascendente ou descendente seu, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a coutar do despejo, sem que tal facto seja justificado por obras indispensáveis ou qualquer outro caso de força maior devidamente comprovado, o inquilino que sofreu" o despejo terá o direito de exigir ao proprietário uma indemnização no valor de cinco vezes da.renda anual que pagava, e a título de multa também o Estado receberá igual quantia.

§ 8..° Este direito a indemnização e a multa conferidos ao inquilino e ao Estado vigorará durante dois anos a contar da data em que se efectuou o despejo.

§ 9.° Em caso algum o proprietário poderá arrendar de novo o prédio, sem previamente avisar o inquilino para voltar de novo a habitá-lo, se assim quiser, e pela mesma renda que pagava quando lhe foi intimado o despejo.— D. Tomás de Vilhena.

Para atender na outra lei.

Proponho a eliminação das palavras «e execuções de sentença» do artigo 2.°—. Querubim Vale Guimarães.

Prejudicada.