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Sessão de 12, 13 e 14 de Maio de 1924

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Proponho que em seguida ao § 4.° se acrescentem dois parágralos assim redigidos :

§ 6.° Poderão também prosseguir as acções em que tentía sido já ordenado o.u feito o despejo provisório e, se afinal forem julgados improcedentes ou o processo anulado, terá b arrendatário a faculdade de por simples despacho do juiz reocupar a casa arrendada, passando-se para isso mandado, que produzirá efeitos contra quem estiver ocupando o prédio, nos mesmos termos e com as mesmas formalidades determinadas para o despejo.

§ 7.° A reocupação a que se refere o parágrafo antecedente não ficará suspensa em consequência de embargos de terceiro, embora recebidos, ou artigos de falsidade, não- podendo as sentenças proferidas em qualquer destes processos ser executadas sem que tenham passado em julgado.— J. Catanho de Meneses.

Aprovada.

Proponho que os §§ 2.° e 3.° do ar-tige 2.J sejam substituídos pelas disposições seguintes:

§ 2.° Podem todavia ser intentadas e prosseguir as acções e execuções de sentenças de despejo por falta de pagamento de renda, as quais só ficarão suspensas:

a) Quanto às acções e execuções pendentes, quando o inquilino, à data da publicação desta lei, tenha juntado ao processo documento comprovativo do pagamento ou depósito das rendas até então vencidas, feito nos termos legais, ou o junte dentro de oito dias a contar dessa publicação;

ò) Quanto às acções intentadas depois dá publicação desta lei, quando o inquilino, no prazo de oito dias, a contar da citação, junte ao processo documento por onde se mostre que a renda cuja falta serviu de fundamento à acção está paga ou foi depositada em devido tempo, ou, quando o depósito não tenha sido feito nestes termos, junte no mesmo prazo documento por onde mostre que depositou o dobro da renda.

§ .° Quando, nos termos do parágrafo • antecedente, o inquilino tiver depositado o dobro da'renda, o juiz, a requerimento do senhorio, ordenará que este levante jis quantias depositadas e condenará o

inquilino nas custas e despesas do processo, que arbitrará de harmonia com o estilo .da comarca.—J. CatanTio de Meneses.

Aprovada.

Proponho que no § 4.° do artigo 2.° sejam eliminadas ás palavras «quando pendentes».— J. Catanho de Meneses.

Aprovada.

Proponho que o § 5.° do artigo 2.° seja substituído por -um artigo novo, assim redigido:

As sublocações relativas a prédios urbanos ou a parte destes nunca poderão fazer-se -por quantia superior ou proporcionalmente superior às determinadas na lei para os contratos de arrendamento.— J. Catanho de Meneses.

Rejeitada.

Proponho que à palavra «consentimento» do § 5.° se acrescentem as palavras: «por escrito e não podendo a sublocação ser feita por quantia superior ou proporcionalmente superior à do arrendamento».—J. C. de Meneses.

Aprovada.

Proponho também que no mesmo parágrafo se elimine a palavra «expresso».— J. C. de Meneses.

Aprovada.

Proposta de substituição:

§ 3.° do- artigo 2.° Ficará, contudo, suspenso o prosseguimento destas acções desde que os inquilinos requeiram o pagamento das rendas em dívida, por termo nos autos, incluindo todos os salários e custas do processo e a título de indemnização uma importância igual a metade da soma das quantias que por esta disposição os senhorios tiverem direito a receber.

14 de Abril de 1924.— Pereira Osório.

Prejudicada.

Proponho que o artigo 2.° fique assim redigido: