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Diário das Sessões do Senado

zado por esse artigo é aplicável aos arrendamentos de prédios urbanos de qne o Estado ou os corpos administrativos são arrendatários.

Art. 4.° As disposições desta lei vigorarão até a publicação de uma nova lei de inquilinato que substitua e interprete a legislação em vigor, podendo prosseguir então as acções ou execuções de sentença que tenham sido intentadas com f andamentos consignados nessa neva lei, como motivo bastante para despejo.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da 2.a Secção, 13 de Março de 1924. — António Xavier Correia Barreto, presidente. — Joaquim Pereira Gil de Matos, secretário.—João Catanho de Meneses, relator.

Emendas ao projecto de lei n.° 542

Propõe o Sr. Pedro Chaves que as palavras finais e até «ou doação a favor de escolas ou institutos de beneficência» sejam substituídas por estas: «por transmissão por título gratuito a favor de escolas, bibliotecas, museus ou institutos scientíficos, literários- ou de beneficência».— J. C. de Meneses.

Aprovada.

Proponho que as palavras do artigo 1.° a ainda que com data anterior» sejam substituídas por estas: «quer tenha sido feito antes, quer depois daquela data».— J. Catanho de Meneses.

Aprovada.

Proponho que as palavras finais do artigo 1.° «ou doação a favor de escolas ou institutos de beneficência» sejam substituídas por estas: «ou doação ou legado a favor de escolas, bibliotecas, museus ou institutos scientíficos ou de beneficência».—J, Catanho de Meneses.

Prejudicada.

Proponho a substituição da-s palavras do artigo 1.° que se seguem às palavras «nem pela transmissão», pelas seguintes:: «por título oneroso».—Artur Costa.

Prejudicada.

Proponho que às palavras «institutos de beneficência» do artigo 1.° se acrescentes! as seguintes; «e ainda os casos

em que ao arrendatário falecido não sobreviva herdeiro ou parente que com ele, e à data da sua morte, estivesse residindo, e o contrato de arrendamento não constar de título autêntico ou autenticado»..— Medeiros franco. Rejeitada.

Substituir as palavras «de doação a favor de es.colaos ou de institutos de beneficência» por: «de doação, ou legado a favor de escolas, bibliotecas, museus ou de institutos scientíficos, literários ou de beneficência».— Machado Serpa.

Prejudicada.

Artigo 1.°, § 1.° Às associações de socorros mútuos actualmente instaladas em edifício próprio é permitido, quando tenham parte desse edifício alugado, o despedir o inquilino, avisando, judicialmente, com cento e vinte dias de antecedência, quando essa parte do edifício seja para ampliação das suas instalações.

1.° O inquilino não receberá *qualquer indemnização;

2.° Quando não tenha a aplicação a que se refere este parágrafo, o inquilino terá o direito de voltar para a parte do edifício que habitara e terá direito a uma imdemnização no valor de dez vezes a renda anual.— Costa Júnior.

Prejudicada.

Proponho que no artigo 2.° se substituam as palavras «destinados a habitação, comércio e indústria», por estas: «seja qual for o destino a que forem aplicados.— J. Catanho de Meneses.

Aprovada.

Proponho que no corpo do artigo 2.° se eliminem as palavras «de futuro» (Aprovada] -e as palavras «destinadas a habitação, comércio e indústria» (Rejeitada) e que no § 1.° do mesmo artigo se intercale em seguida à palavra «acções» as palavras «e execuções». (Aprovada).— J. Catanho de Meneses.

Proponho que no § 4.° do mesmo artigo se acrescente à p'alavra «consentimento» a palavra «escrito» e se eliminem as palavras «quando pendentes».— /. Catanho de Meneses. ,