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Sessão de 12, 13'e 14 de Maio de 1924

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cados pelo rendimento ilíquido que constar da matriz até aquela última data;

3.° Se os prédios ou parte dos prédios estiverem inscritos na matriz depois de 17 de Abril de 1919, a renda poderá elevar--se até o montante do rendimento ilíquido colectável da matriz, seja qual for ò seu destino ou serviço.

§ 1.° A elevação das rendas a que se refere este artigo, pode efectuar-se sempre, seja qual for a natureza do contrato, embora não tenha terminado o prazo da sua duração.

§ 2.° Para que se torne efectiva aquela elevação é necessário que o senhorio notifique judicialmente o inquilino, pelo menos vinte dias antes do vencimento da renda ou de uma prestação desta.—J. Ca-tanho de Meneses.

Aprovado.

Proponho que em seguida ao artigo 3.° se acrescente um artigo novo, assim redigido :

a Quando em contrato de arrendamento de prédios urbanos, feito em título autêntico ou autenticado, o arrendatário se tenha obrigado ou ao pagamento da contribuição predial ou às despesas de conservação ou ao prémio de seguro, o quantitativo resultante da elevação das rendas a que se refere o artigo anterior, será de-minuído :

a) Das percentagens indicadas no artigo 25.°, § 2.°, da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, para as despesas de conservação;

6) De 10 por cento sobre o rendimento colectável para contribuição predial;

c) De 5 por cento para prémio de seguro.— J, Catanho de Meneses.

Para atender na outra lei.

Proponho que se acrescentem ao § único do artigo 3.° as seguintes palavras: «devendo considerar-se o Estado, quando intervenha directamente no contrato ou por intermédio dos seus serviços autónomos, ou os corpos administrativos, como inquilinos comerciais ou industriais».— Querubim Guimarães.

Prejudicada.

Proposta de artigo novo (art. 3.°-A): Para os efeitos desta lei não são considerados prédios urbanos, ainda que sitos

em povoações urbanas, isolados ou fazendo parte doutros prédios, todos os edifícios ou construções destinados à preparação ou armazenagem de produtos agrícolas dos seus inquilinos, ou à estabulação ou recolha de animais destinados à exploração agrícola do seu proprietário.—Lima Alves. Para atender na outra lei.

Proponho que ao artigo 3.° se adicione um parágrafo que será o 2.°:

Os proprietários que queiram usar da faculdade concedida neste artigo deverão notificar judicialmente os inquilinos, sempre que estes não queiram pagar os aumentos < permitidos por simples avisos particulares dos mesmos proprietários.— Artur Costa.

Prejudicada.

Proponho que o artigo 3.° fique assim. redigido.

Ficam os proprietários autorizados a elevar ao dobro a parte da renda que constitui o aumento permitido pelo artigo 25.° da lei n.0 1:368, quando se trate de prédios destinados a habitação, e ao quádruplo quando se trate de prédios destinados a fins comerciais e industriais.— Artur Costa.

Prejudicada.

Artigo, novo (3-A). O proprietário de qualquer prédio urbano que resida, com sua família, há mais de -doze meses, na localidade da situação do seu prédio, em casa que. lhe não pertença, fica com o direito de ocupar a sua casa ou a'parte dela necessária para a sua habitação e de sua família, desde que notifique judicialmente o inquilino respectivo cpm antecipação de 180 dias, devendo este desocupar a casa dentro daquele prazo.

§ 1.° O inquilino assim notificado ficará com o direito de ir ocupar a casa que o proprietário até então ocupava e nas mesmas condições, sem embargo de qualquer cláusula proibitiva de sublocação, que apenas ficará tendo efeitos depois de o inquilino ter ido ocupar a casa que o proprietário deixou.