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Sessão de 12, 13 e 14 de Maio de 1924

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prédio que lhe pertença, desde que o faça para nele estabelecer a sua residência.

§ 1.° A doutrina deste artigo não'ó aplicável aos prédios indivisos, ou que tenham mais de um proprietário.

§ 2.° Se, passado um ano, o senhorio não tiver ocupado o prédio ou parte de prédio cujo despejo requereu, poderá o inquilino despedido exigir do senhorio pelos meios ordinários indemnização correspondente a 10 vezes o tvalor- da renda mensal que pagava.— Alvares Cabral.

Prejudicado.

Artigo novo. Nos arrendamentos de prédios do Estado ou de quaisquer estabelecimentos públicos, ou em que este seja arrendatário, observar-se há o determinado na legislação administrativa quanto -aos prazos, forma e outras condições que estão nesta determinados, regulando--se no demais pela legislação geral-sobre, inquilinato.— Alfredo Portugal.

Substituído.

Artigo novo. A elevação de rendas permitida pelo artigo 25.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, pode efectuar-se sempre, seja qual for a duração dos contratos, salvo, quando feitos a longo prazo, deles constar aumento periódico das rendas, ou quando, cumulativamente, a cargo do inquilino estiverem todas as despesas de- conservação, seguro, imposto ou contribuições inerentes ao contrato e ao prédio, e reversão deste para o senhorio, findo o prazo do arrendamento, com as bemfeitorias nele realizadas, sem pagamento de qualquer indemnização.

§ 1.° Quando nestes contrato's não concorra cumulativamente a obrigação do pagamento de todos os encargos mencionados na segunda (parte do artigo, descontar-se hão na elevação da renda aqueles que o inquilino anualmente tomou à sua conta.

§ 2.° O do projecto.— Alfredo Portugal. - Prejudicado.

Artigo novo. As vantagens da lei do inquilinato não são extensivas aos inquilinos e senhorios de naturalidade estrangeira.— Álvares Cabral.

Rejeitado.

, Proposta de eliminação do artigo 4.°: Proponho a eliminação do artigo 4.° Sala das Sessões,- 17 de Abril de

1924.— C. da Costa. Aprovado. 0

Substituição do § único do artigo 3.° por um novo artigo, que será o 4.°:

As disposições desta lei são também aplicáveis a todos os casos em que intervenham o Estado e corpos administrativos.

l de Maio de 1924.— Pereira Osório.

Aprovado.

É aprovada a primeira emenda.

Entra em discussão a segunda emenda da secção, sendo também aprovada.

Entra em discussão a terceira emenda e quarta emenda, que foi rejeitada pela secção.

O Sr. Artur Costa:—:A minha emenda não está prejudicada porque a sua maté-Bria já está no artigo 1.°

Exclui todas as transgressões por título oneroso quer fossem para particulares quer, fossem para museus de literatura, conforme a emenda n.° l que já foi aprovada pelo Senado.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o voto da Secção relativo à quarta emenda por se terem suscitado dúvidas acerca da sua prejudicação.

O Sr. Pereira Osório : — Sr. Presidente: eu entendo que o Sr. Artur Couta não tem razão nas suas considerações, porque ó evidente que a sua1 proposta está prejudicada pfelo artigo 1.°

Desde que S. Ex.a apresentou uma proposta que restringe aquilo que consta do artigo que já está aprovado, evidente-me^te que a sua proposta está prejudi-

caaa.

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O Sr. Artur Costa: —Mas o artigo ainda não está aprovado.