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Diário da» Senões do Senado

matriz» pelas seguintes: a constante da matriz em 31 de Dezembro de 1923».— Herculano Galhardo. Aprovado.

Emen.la ao n.° l do artigo 3.°: Proponho que entre as palavras «ilíquido» e «constante» se inclua a palavra «respectivo». — lierculano Galhardo. Aprovado.

Proponho que ao artigo 3.° seja aditado o seguinte número:

Número novo. Aos prédios arrendados para serviços da imprensa periódica serão aplicados os mesmos coeficientes que se aplicam ao inquilinato de habitação.— Vicente Ramos.

Aprovado.

Proponho que na emenda n.° 4õ, que é uma subsíitnição ao artigo 3.°, se enteada no corpo do artigo e em seguida à palavra «proprietários» as palavras «de prédios urbanos».— Catanho de Meneses.

Aprovado.

Artigo 3.° São autorizados os proprietários a elevarem a renda das suas propriedades quanto a cada inquilino nas seguintes condições:

1.° Propriedades inscritas na matriz até 31 de Dezembro de 1914:

d) Inquilinato de habitação, mais cinco vezes a renda de 1914;

ò) Inquilinato comercial, industrial ou qualquer o atro:

Kendas até 10$ mensais, mais dez vezes; de 10$ a 20$, quinze vezes; superior a 20$, vinte vezes.

2.° Propriedades inscritas na matriz desde l de Janeiro de 1915 até 31 de Dezembro de 1919:

a) Inquilinato de habitação: mais três vezes a renda que constar da matriz.

ò) Inquilinato comercial, industrial ou qualquer outro: rendas até 10$ mensais, mais quatro vezes; de 10$ a 20$, mais 6 vezes; superior a 20$, oito vezes.

3.° Propriedades inscritas na matriz desde l de Janeiro de 1920:

a) Inquilinato de habitação: niais 10 por cento das rendas inscritas na matriz.

6) Inquilinato comercial, industrial ou qualquer outro: mais 100 por cento das rendas que constarem da matriz.

§ 1.° A elevação das rendas a que se refere este artigo, pode efectuar-se sempre, seja qual for a natureza do contrato, embora não tenha terminado o prazo da duração----J. C. Costa.

Prejudicada.

Proposta de substituição ao § 2.° do artigo 3.°: °

§ 2.° O aumento permitido por este artigo começará a ser pago pelo inquilino a partir do mês seguinte à publicação desta lei independente de aviso ou notificação judicial por parte do senhorio.—Alfredo Portugal.

Prejudicada.

Acrescentar novo parágrafo ao artigo novo. (3.C-A):

Este direito só se electuará se a casa que o senhorio puser à disposição do inquilino for suficiente para a habitação da família que com ele esteja vivendo.—Artur Costa.

Prejudicada.

Proponho a substituição do § 7.° da emenda ou aditamento n.° 11, nestes termos:

«A esta reocupação não poderá ser feita qualquer oposição».—João Catanho de Meneses.

Aprovado.

Proponho que à emenda n.° 11 se acrescente no § 6.° à palavra «acções» as palavras «pendentes ao tempo da publicação desta lei». — João Catanho de Meneses.

Aprovado.

(

Proponho o seguinte artigo novo: O-inquilino que infringir o disposto nos §§ 9.° e 10.° do artigo 3.° iucorre na pena de prisão correccional de 3 -dias a 6 meses e na multa de 800$ a 2.000$ impostas em processo sumário. — Joaquim Cri-sfotomo. Aprovado.