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Diário da* Sessões do Senado

Só por este processo é que se tornará efectivo o disposto neste artigo.

Quere dizer, sempre que o inquilino quiser sublocar uma parte da sua casa, há-de participá-lo à autoridade administrativa, e se não forem de atender as condições que ele apresente, incorrerá na pena.

Quanto à terceira proposta, devo dizer que já (estou convencido de que ela não merecerá a aprovação du Câmara. Em todo o caso, eu cumpro o mea dever.

Diz esta proposta respeito ao inquilinato comercial.

Estabeleço eu na minha proposta que o inquilino que traspassar o seu estabelecimento terá de pagar 15 por cento ao senhorio e 10 por cento ao Estado, porque, neste caso, há que atender ao valor da clientela e do local onde se encontra o estabelecimento.

Assim, lucra o senhorio e o Estado. Disse o Sr. Ministro da Justiça que se trata de unia lei de ocasião. Mas mesmo numa lei de ocasião esta disposição deve ser consignada, porque dela vem- receita para o Estado, e até certo ponto melhora a situação dos senhorios que estão sendo explorados pelos inquilinos comerciais e industriais.

Todos sabem que se fazem traspasses por valor dez, quinze e vinte vezes superiores ao do prédio, e que muitas vezes esses traspasses são para artigo diferente daquele que lá tem estado. Tenho dito.

Lê-se na Mesa a primeira proposta do Sr. Joaquim Crisóstomo, sendo admitida pelo Senado e entrando em discussão.

O Sr. Alfredo Portugal:—Pedi a palavra simplesmente para dizer ao Sr. Joaquim Crisóstomo que S. Ex.a não terá a satisfação de ver aprovadas as suas propostas.

Numa delas estabelece S. Ex.íl sanções para aqueles que consentirem ou fizerem traspasses. Essas sanções já vêin também mencionadas no decreto do inquilinato que está em vigor, mas que nessa parte se não cumpre.

Estamos vendo todos os dias anúncios nos jornais de traspasses de casas, chegando até a mencionar-se o montante dos mesmos e, apesar da lei estabelecer sanções para esses casos, a verdade "é que até

hoje ainda não houve nenhum processo crime instaurado a esse respeito.

Portanto o que aqui se quere estabelecer é puramente música celestial.

Tenho dito.

Foi aprovada a primeira proposta do Sr. Joaquim Crisóstomo.

A segunda proposta foi rejeitada em prova e contraprova requerida pêlo autor, o mesmo sucedendo em uma única prova com, a sua terceira, proposta.

Durante a discussão foram mandadas para a Mesa as propostas que se seguem e que tiveram a solução que consta das respectivas rubricas.

Artigo novo. As disposições do § único do artigo 1.° são aplicáveis e nos mesmos termos às misericórdias e demais instituições de beneficência que tenham asilos ou hospitais anexos.—Dias de Andrade.

Rejeitada.

Proponho que aos hospitais, misericórdias e asilos legalmente reconhecidos existentes à data desta lei se apliquem as mesmas disposições já aprovadas para as associações de socorros mútuos. — J. Catanho de Meneses.

Aprovada.

Proponho que a seguir às palavras «transmissões de prédios» do artigo 1.° em substituição das palavras «seja quaL, for a natureza deste» se acrescente o seguinte: «por título oneroso, ou por título gratuito quando não seja a favor de descendentes ou ascendentes». — Querubim Guimarães.

Prejudicada.

Proponho que, respeitando-se a doutri-naja aprovada referente ao artigo 1.°, a emenda do Sr. Artur Costa passe a ter a seguinte redacção: «nem por titulo oneroso, ou gratuito, excepto no caso de sucessão ligitimária.— J, Crisóstomo.

Prejudicada.

Artigo 2.°, § 5.° —Eliminar" as palavras «ou parte».—Artur Costa.

Aprovada.

Acrescentar um novo artigo 2.°-A: