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Sessão de 12, 13 e 14 de Maio de 1924

portância da sublocação.;—Joaquim Crisóstomo. Rejeitado.

Proponho um artigo novo:

A impugnação da acção suspenderá sempre o despejo até a sua decisão final, com trânsito em julgado.—Medeiros Fran-' co.

'Aprovado.

Proponho um parágrafo novo ao meu artigo novo:

§ único. A falta porém de impugnação não importa a confissão do despejo, quando o réu não íntervier pessoalmente na citação. — Medeiros Franco.

Aprovado.

Proponho um artigo do teor seguinte:

Artigo. O traspasse de estabelecimentos comerciais ou industriais só poderá ser feito por escritura pública e nele se compreenderá sempre a sublocação sem necessidade da autorização do senhorio se for para o mesmo ramo de comercio ou indústria.

§ 1.° O senhorio terá sempre o direito de preferência excepto se o traspasse for para descendentes.

§ 2.° A fim de usar da preferência a que se refere o parágrafo anterior, será o senhorio notificado para no dia, hora e local designado e perante o notário da comarca da residência do mesmo senhorio declarar se quere usar desse direito, devendo entre a notificação e essa declaração mediar um prazo nunca inferior a 30 dias.

§ 3.* Se o senhorio declarar que quere preferir, será logo.lavrada a escritura de traspasse mostrando-se previamente depositada a favor do Estado a percentagem de 15 por cento do valor do traspasse que em todo o caso e para este efeito nunca poderá -ser inferior a 20 vezes a renda anual.

§ 4.° Se o senhorio não usar do direito de preferência ou não comparecer por si ou por seu bastante procurador para fazer a declaração a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser feita a escritura do traspasse sem que se mostre também paga ou depositada a favor1 do senhorio a percentagem de 10 por cento sobre o preço do traspasse que nunca pode ser calculado sobre valor inferior a 20 vezes a renda anual.

§ õ.° Será nula e de nenhum efeito a escritura de traspasse se antes da sua celebração se não mostrar paga ou depositada a favor do Estado « do senhorio a percentagem que lhe competir.

§ 6.° O depósito a que se referem os parágrafos anteriores será sempre feito na Caixa Geral de Depósitos, nos termos dos artigos 5.°, 7.° e 9.° do.Código Civil.— Joaquim Crisóstomo.

Rejeitado.

Proponho que seja substituída a minha proposta de aditamento pela seguinte:

«E ainda os casos em que ao arrendatário falecido não sobreviva qualquer pés • soa que com ele, e à data da sua morte, habitasse há mais de seis meses, e não seja empregado ou serviçal. — Medeiros Franco.

Aprovado.

O Sr. Presidente: — Srs. Senadores : há uns dias que as sessões desta Câmara têm corrido por uma forma irregularíssi-ma, de maneira que não honra mesmo as instituições parlamentares e a República.

Eu não estou disposto a continuar a não ser obedecido neste lugar.

O defeito é meu. V. Ex.as escolheram--me por .unanimidade para este lugar supondo que encontrariam em mim as qualidades necessárias para bem o desempenhar. Vejo, porém, que as não tenho hoje...

Vozes: — Não apoiado!

O Orador:—E neste caso peco-lhes que ' escolham outro presidente.

O Sr. Catanho de Meneses : — Sr. Presidente : eu suponho, embora os trabalhos desta Câmara não tenham corrido serenamente, que não houve nunca o propósito de não respeitar V, Ex.a como presidente.

V. Ex.a goza entre nós do maior prestígio pela maneira inteligente, correcta, imparcial e elevada como sempre tem dirigido estes trabalhos.