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Sessão de 12, 13 e 14 de Maio de 1924

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continue a residir nas restantes partes da mesma casa e que a sublocação não seja feita por quantia proporcionalmente superior à do arrendamento.

§ único. Ao sublocatário ficam garantidos os mesmos direitos que esta lei confere aos inquilinos.—Artur Costa.

Rejeitado.

Proponho que o § 1.° do artigo 2.° seja substituído por este:

Não poderão ser intentadas nem prosseguir as execuções das sentenças proferidas nas acções como processo ordinário que tenham por fim a entrega ou despejos de prédios urbanos, quando o exe-qúente ou as pessoas a quem este representa ou sucedeu tenham reconhecido ao executado ou seu antecessor a qualidade de inquilino.

' A prova deste reconhecimento será feita por meio de embargos, que poderão ser opostos sempre que o desp'ejo se não Atenha efectuado. — Catanho de Meneses.'

Aprovado.

Na alínea b) do § 2.° do artigo 2.° da autoria do Sr. Catanho de Meneses devem ser substituídas as palavras «depositou o dobro da renda» pelas seguintes «depositou o quíntuplo da renda». — Artur Costa.

Aprovado.

\

Proponho que à emen'da do Sr. Medeiros Franco se acrescentem as seguintes palavras: «e ainda os casos em que o mesmo arrendatário tenha mais de um prédio de renda quando habite um só. — Querubim Guimarães.

Rejeitada.

Artigo 2.°, § 2.°, alínea 6) — Substituir as palavras «dobro de renda» por «dez vezes o quantitativo da renda». — Costa Júnior.'

Rejeitada.

§ 3.* Substituir as palavras «o dobro da rendai por «dez vezes o quantitativo da renda». — Costa Júnior.

Prejudicada.

Proposta dum § novo ao artigo 2.°: «Ficará suspenso o prosseguimento das sessões a que se refere o § 4.° deste ar-

tigo se o prédio deixar de estar sublocado até cinco dias depois da publicação desta lei. — Procôpio de Freitas. • Rejeitada.

No § 3.° do artigo 2.° devem substituir-se as palavras, «do dobro» pelas seguintes: «do quíntuplo».—Artur Costa.

Aprovado.

Eliminar a data de 6 de Dezembro de 1923 e acrescentar no final do artigo «ou ainda para ser ocupada pelo proprietário e seus ascendentes ou descendentes.— J. Carlos Costa.

Rejeitada.

Proposta dum § novo ao artigo 2.°: Artigo 2.°............

§ 6.° Os inquilinos que sejam forçados a abandonar, temporariamente, as suas casas, por motivo de obras a fazer nos prédios que habitam em resultado da vistoria da câmara municipal têm o direito de regressar às suas antigas residências logo qae desapareça o motivo que os forçou ao abandono da casa, pagando a mesma renda acrescida de uma percentagem anual de 5 por cento sobre as despesas feitas com as obras.-1— Procôpio de Freitas.

Rejeitada.

Proponho que os §§ 1.° e 2.° do artigo 3.° da emenda de substituição sob o n.° 45 sejam substituídos por estes:

§ 1.° A elevação a que se refere este artigo fica fazendo parte integrante das rendas, deve constar dos respectivos recibos e será sempre permitida seja qual for o inquilino, a natureza do contrato e a sua duração.

§ 2.° Para que se torne efectivo o direito a esta elevação é necessário que o senhorio^ notifique judicialmente o inquilino pelo menos dez dias antes do vencimento da renda, ou de uma prestação desta, se o inquilino exibir recibo por onde se mostre que essa elevação não consta do pagamento da renda ou de uma prestação desta ultimamente vencida. — Catanho de Meneses.

Aprovados os dois parágrafos.