O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 23 de Maio de 1924

lá, porque, conforme nos disse aqui o Sr. Ministro da Justiça, alguns preferem ser admitidos a seguir viagem.

Pretciide-se, por este projecto de lei, criar lhes regalias e vantagens a fim de os seduzir a abandonar o continente e irem exercer os seus lugares nos Açores.

Nestas circunstâncias, se a razãq do projecto é eãta, Dão deve aplicar-se com efeito retroactivo aos que lá estiveram cumprindo o seu dever, porque é necessário dizer que os Açores não são ne-nhuns terrenos inhóspitos, nem tam pouco a vida nos Açores é muito diferente da do continente, e V. Ex.a conhece bem que o estado da civilização dos Açores não ó inferior à média da civilização de qualquer terra do continente, afora Lisboa.

Logo, quando se tenha de estabelecer este privilégio, deve conceder-se tam somente àqu lês que lá exercerem o seu mester, que lá administrarem justiça, a partir da promulgação deste projecto de lei.

Os que lá estiveram anteriormente à publicação da lei não podem .aproveitar dela, embora isso me favorecesse, porque eu exerci lá, pelo menos, 75-por cento do meu tempo de magistrado. A razão por que os magistrados não vão para os Açores não é por serem mal pagos, mas por não terem dinheiro para pagar a passagem.

Ainda há dias me disse o ST. Germano Martins que, quando foi implantada a República, ele e o Sr. Afonso Costa tinham obrigado todos os magistrados ali colocados a irem para os Açores, não se fazendo excepção para ninguém, e os magistrados lá se conservaram emquanto o • S r. Afonso Costa esteve no Poder.

O que prova isto? É a falta de energia dos Ministros da Justiça, que se vêem rodeados de pedidos dos amigos e metidos numa rede de tal natur»>2a que não podem fugir a ela. Sendo, todo o homem público mais ou menos idealista — no conceito do Sr. Herculano Galhardo — e ha vendo nesse idealismo um fundo grande de sentimentalismo," ninguém consegue reagir contra a sua educação, de maneira que todos nos conhecemos, e não há coragem de o Ministro dizer ao magistrado que terá de seguir no primeiro vapor para os Açores, sob pena de ser demi-

tido. E, mesmo quando um Ministro da Justiça tivesse essa coragem, estou convencido de que, em muitos casos, as suas determinações não dariam resultado, porquanto os magistrados a quem íôsse dirigida a intimação davam parte de -doente, apresentavam um atestado de doença, os médicos declaravam que eles se encontravam impossibilitados todos de seguir viagem, o Ministro submetia o assunto ao' Conselho Superior de Saúde, e como os processos nesse Conselho não correm com a regularidade que seria para desejar, se, porventura, se chegasse a apurar que um determinado delegado ou juiz, em vez de seguir para a sua comarca, tinha invocado um pretexto para ficar em Lisboa, já esse magistrado estava promovido à classe imediatamente superior e de nada serviria o processo que lhe tinha sido instaurado.

£ E assim, o que há a fazer ?

O único preceito que merece a minha aprovação é o que diz respeito ao abono das passagens. Os magistrados devem ter direito não a uma quantia fixa, como até agora se tem feito, mas ao abono integral da passagem. Só assim é que se conseguirá que nos Açores haja-bons magistrados e lá se conservem no exercício das suas funções.

Neste ponto, estou perfeitamente de acordo com o projecto, e dou ao respectivo artigo o meu voto.

Do que eu discordo, porém, é da elasticidade que se pretendo dar a esse artigo.

Entendo que é justo que se coDceda passagem aos juizes e suas esposas, aos filhos menores e filhas maiores, mas a mais ninguém.

O projecto também estabelece o direito de passagem às filhas divorciadas, aos pais e mães dos magistrados.

Acho exegerada esta concessão, porque o Estado não está em condições de poder costear despesas tam elevadas.

Acho bem que se conceda passagem ao magistrado, à sua mulher, aos filhos menores o às filhas maiores, mas a mais ninguém.

Tudo quanto for além disto é uma concessão que o Estado Português, nas suas actuais condições, não .pode nem deve dar.