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Diário âas Sessõêà âó Senado

não seguir viagem—diz o projecto — é obrigado a repor o que recebeu.

^M&s eni que condições?

Por meio de prestações, diz-se no projecto.

Quore dizer: o magistrado nomeado para a.mc comarca dos Açores faz um requerimento ao Ministro da Justiça pedindo que lha sejam abonadas as passagens para si, para a mulher e para «eus íilhos, no total, por exemplo, 'de 5.000:?. Recebe esta quantia, e no caso do não ir ela é-lhe descontada em prestações.

Não me parece aceitável este critério.

O Sr. Presidente: : —Lembre a V. Ex.a que o projecto está em discussão na generalidade.

O Orador:—V. Ex.a sabe muito bem que eu não costumo discutir os projectos na especialidade. Limito-me a inundar para a M;?sa as propostas. .

• Nas tradições da nossa legislação não há preceito algum idêntico a este. Em todos os tempos o presidente do Tribunal foi sempre um membro dôsse Tribi.íiai. Nunca se foi buscar a um outro Tribiim,! um magistrado para presidir a ele.

É preciso saber a origem deste preceito. É preciso saber de onde é cuc elo proveio o qv,.LÍs as causa-* que <_ p='p' deternú-naniin.='deternú-naniin.'>

Um tribunal tem do sor presidido por um dos seus vogais, quer seja na magistratura, qcer seja fora da magistratura. Em qualquer cas^o tem de ser uru membro da corporação. É o que se dá em todos os corpos administrativos, camarás municipais, juntas gerais, Senado, Câmara dos Deputados, etc. Seria o maior dos absurdos vir buscar um Senador para presidir à Câmara dos Deputados, ou vice-versa.

,;Mas o que é que se diz que envolve esta disposição? A criação dum nicho para juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

Há juizes do Supremo Tribunal de Justiça que em vez de estarem aqui a administrar justiça preferem ir para o Porto ou para Coimbra. Sentem-se lá melLor, têm lá casa ciais barata.

Portanto, o que é razoável é que se mantenha a doutrina nté hoje vigente em Portugal, e mesmo quando se aplicasse a doutrina do projecto teria de se consignar que ela não se referia a nenhum dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

Creio que a Câmara não terá a menor dúvida em aceitar o meu critério e a minha orientação, que ó aquela que mais se harmoniza com o prostígio e com a dignidade dos nossos tribunais.

Desde a promulgação da Novíssima Reforma Judiciária sempre só -tem seguido o sistema de as Relações de Lisboa e Porto serem, presididas por juizes dessas Relações.

Se porventura for aprovado este preceito, vamos entrar num caminho novo, mas sem. cousa alguma que o justifique.

O lugar de presidente das Relações é muito apetecido, porque é muito rendoso e pouco trabalhoso.

K preciso que o Senado saiba que há juízos das Relações que fazem l conto e mais só eiu rubrica? dos livros dos notários. Nem sei mesmo se sào êícs que as fazem. Consta-me que por vezes se usa para esse efeito ama chancela aposta por um empregado, recebendo os juizes, sem trabalho algum, avultadas quantias.

Sempre se tem seguido o princípio de nomear presidentes do Relações'os juizes mais velhos.

A República abriu uma excepção para um juiz muito notável, que foi liberal no tempo da monarquia, o Sr. Francisco José d(í Medeiros, e outra excepção p.ira o Sr. juiz Brandão. De 'então para cá tem-se observado o princípio de nomear para presidente de Relação o juiz mais velho.

Neste assunto o que há a fazer é. ern-quanto n;!o for promulgada uma nova lei do organização judicial, manter a doutrina actualmente em vigor, qual é a de os presidentas das Relações serem membros do T;-iburuil da Relação.

Há quem diga que; mudando consían-tcmente ae presidentes, não se imprime a esses tribunais unidade de acção, nem de orientação, .e que os presidentes, habituados ao serviço, desempenham-no com muito mais facilidade do que outros que venham de novo para o lugar.